Agência Nacional de Mineração — ANM

Observatório dos
Municípios Afetados
pela Atividade de Mineração

A mineração conecta territórios. A CFEM reconhece a participação dos municípios nessa atividade.

Digite o nome do município para consultar a lista e conferir os índices.

Comece por aqui

ETAPA: LISTA PROVISÓRIAPróximo marco: Recebimento dos recursos de primeira instância
FIQUE ATENTO AOS PRAZOSData de BrasíliaConfira sua listaLista provisória · conferência municipal
Aviso 1 de 3

Lista provisória: consulte e confira

Escolha a modalidade e verifique seu município e os índices.

Ver etapas e prazos →
  1. 01 · Publicação
  2. 02 · Primeira instância
  3. 03 · Segunda instância
  4. 04 · Lista final e apuração
Publicação: Resolução ANM nº 246/2026, art. 2º. Recursos: Resolução nº 143/2023, com alterações da nº 234/2026. Consultar fundamentos ↗

Panorama do ciclo

Como os índices são calculados? Veja exemplos →

Municípios distintos em todas as listas integradas.
Ferrovias, estruturas, portos e minerodutos.

Entenda a afetação antes de consultar os números

A mineração também utiliza territórios fora do local de extração. A legislação reserva 15% da CFEM aos municípios afetados, com a seguinte divisão entre as quatro modalidades:

Ferrovias

55%

Transporte de substâncias minerais por ferrovias.

Estruturas

35%

Estruturas que viabilizam o aproveitamento da jazida, conforme os critérios da apuração.

Portos

7%

Embarque e desembarque de substâncias minerais nas instalações portuárias.

Minerodutos

3%

Transporte de substâncias minerais por dutos.

Os percentuais acima dividem a parcela dos afetados; não incidem diretamente sobre toda a arrecadação. A inclusão na lista e o índice não garantem pagamento: o valor depende dos recolhimentos e das regras de distribuição. Entenda a CFEM e a distribuição →

A INFRAESTRUTURA POR TRÁS DAS LISTAS · ANO-BASE 2025

Dimensão da apuração

↓ Indicadores e definições · XLSX
FERROVIAS9

ferrovias

410,89 milhões t

de movimentação mineral

10.760 km

de extensão

10 substâncias

com movimentação mineral

ESTRUTURAS14.803

identificadores de estruturas declaradas

92 substâncias

minerais na apuração

PORTOS42

instalações portuárias

464,26 milhões t

de movimentação mineral

17 substâncias

vinculadas à lista provisória

MINERODUTOS6

minerodutos

113,95 milhões t

de movimentação mineral

1.499,257 km

de extensão

5 substâncias

com movimentação mineral

Entenda as medidas ↗
Como usar estes números sem dupla contagem?

Os quilômetros ferroviários contam uma vez cada parcela municipal por par de estações, sem repetir substâncias e sentidos. São extensões cadastrais: não representam uma nova medição certificada de trilhos únicos. As toneladas ferroviárias contam cada registro anual uma vez, mas registros diferentes podem ser etapas da mesma carga.

A extensão dos minerodutos soma as extensões dos seis grupos da memória: 1.499,25712 km, exibidos com três casas decimais. São os comprimentos considerados na apuração, não uma medição nova dos traçados do mapa.

As instalações portuárias incluem portos e terminais vinculados aos municípios e substâncias da lista provisória. Os indicadores e o Excel seguem a seleção atual, sem incluir substâncias da base bruta que não entraram na lista. Não some toneladas de ferrovias, portos e minerodutos como produção nacional: a mesma carga pode passar por várias modalidades.

TERRITÓRIO E ESCOAMENTO MINERAL · ANO-BASE 2025

Movimentação mineral e estruturas de mineração

Explore as ferrovias, os municípios com estruturas de mineração, os portos e os minerodutos considerados na apuração. Veja os resultados por modalidade, substância e município.

Opções de visualização

Alcance do mapa: representa as infraestruturas e as malhas municipais disponíveis nas bases incorporadas à apuração. Não é um inventário de toda a infraestrutura do país. Os limites municipais incluem todos os municípios / DF da lista de estruturas, associados pelo código IBGE. O destaque de estruturas representa o território municipal, não a posição de cada instalação. As linhas não representam, por sua espessura, a quantidade transportada. A presença no mapa não garante recebimento de CFEM. Conhecer as fontes e a metodologia →

CONSULTA INTEGRADA

O município em cada afetação

Escolha um município ou refine a consulta pelos filtros. As substâncias disponíveis se ajustam à sua seleção.

Nomes dos municípios exibidos em CAIXA ALTA, SEM ACENTOS. Pesquise com ou sem acento. A padronização da grafia não altera os dados nem os índices.

Municípios por estado no recorte

Contagem distinta por código IBGE, quando disponível, ou nome e UF. Clique em uma barra para filtrar.

AfetaçãoSubstânciaEstadoMunicípioReferência do índiceÍndice (%)Detalhes

Índices apresentados separadamente por modalidade, substância e grupo. Não devem ser somados entre bases. A ausência no recorte não comprova ausência de afetação. Confira os filtros e a lista da modalidade.

ACOMPANHE CADA PUBLICAÇÃO

Histórico das listas

As versões anteriores serão preservadas. Consulte a situação, a data do ato e o arquivo de cada modalidade.

ESCOLHA A MODALIDADE

Listas e resultados dos recursos

Abra a consulta e o detalhamento da modalidade ou explore o mapa integrado do escoamento mineral. Baixe em Excel a seleção consultada.

A base reúne ferrovias, estruturas, portos e minerodutos. Limítrofes são apurados pelas regras próprias de distribuição, sem uma quinta lista provisória nesta consulta.

ENTENDA A AFETAÇÃO

O minério sai de um lugar.
Seus caminhos passam por muitos.

A CFEM é a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, conhecida como os royalties da mineração. É uma receita patrimonial da União, decorrente da participação no resultado da exploração de recursos minerais. A lei reparte essa receita e destina uma parcela aos municípios afetados pelas atividades que ela especifica.

Aqui, o conceito de afetação refere-se à presença de operações ou estruturas ligadas à mineração no território municipal, abrangendo modalidades como a infraestrutura de transporte (ferrovias e dutovias de escoamento), operações portuárias e estruturas de mineração. Trata-se estritamente de um critério legal para a distribuição da CFEM, e não de uma classificação de dano ambiental.

O município pode participar de mais de uma modalidade. Por isso, os totais de cada modalidade não devem ser somados para obter o número de municípios distintos.

01

Ferrovias

Territórios atravessados por ferrovias utilizadas no transporte de substâncias minerais.

02

Estruturas

Locais de pilhas, barragens de rejeitos, beneficiamento e outras instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.

03

Portos

Municípios com operações portuárias e embarque ou desembarque de substâncias minerais.

04

Minerodutos

Territórios atravessados por dutos que transportam substâncias minerais.

Estar na lista significa receber um valor fixo?

Não. A lista identifica municípios e fatores de participação. O valor depende da arrecadação, da substância e das regras de cálculo. Para municípios que também são produtores, há uma comparação entre as parcelas devidas, conforme a legislação. Os valores deste ciclo destinados aos afetados serão distribuídos após a divulgação da lista final.

DO RECOLHIMENTO AO MUNICÍPIO

Como a CFEM chega aos territórios?

Constar na lista gera uma expectativa de participação. O recebimento depende da lista final, da arrecadação e das verificações de cada distribuição.

Uma compensação pela exploração mineral

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais — CFEM, conhecida como royalties da mineração, é uma receita patrimonial da União decorrente da exploração de recursos minerais, que são bens da União. Ela representa uma participação no resultado dessa exploração, repartida entre os destinatários previstos em lei. Sua natureza é patrimonial, e não tributária.

“Participação no resultado” não significa participação societária nem distribuição do lucro contábil da mineradora. O recolhimento segue as bases de cálculo e as alíquotas legais, conforme a operação e a substância. Os percentuais abaixo tratam da repartição da receita arrecadada.

Constituição Federal, art. 20, IX e § 1º ↗ · ANM: natureza patrimonial da CFEM ↗

Em 2025, a arrecadação nacional de CFEM foi de R$ 7,91 bilhões, alta nominal de 6,3% sobre 2024. É uma referência histórica, não o orçamento deste ciclo nem o valor reservado aos municípios desta consulta. Fonte: ANM ↗

De cada R$ 100 arrecadados

R$ 60municípios produtores
R$ 15estados produtores e DF, conforme o caso
R$ 15parcela dos afetados
R$ 10destinações federais · ANM, CETEM, FNDCT e IBAMA ↗

Repartição geral da Lei nº 8.001/1990, art. 2º, § 2º. Consultar a lei ↗

Como se divide a parcela de 15% dos afetados?

Os pesos abaixo incidem sobre a parcela dos afetados, por substância mineral.

São pesos das modalidades, não percentuais garantidos a cada município. Quando a substância não está associada a uma hipótese, a parcela segue as regras de destinação aos limítrofes e, nos casos previstos, ao estado ou DF. Consulte a lista de estruturas para verificar os registros disponíveis para a substância. Decreto nº 11.659/2023, arts. 2º a 4º ↗

Índice é participação, não pagamento.

Um índice de 2,00000% corresponde à fração 0,02 do universo de cálculo indicado naquela linha. Ele não corresponde a 2% de toda a CFEM do país. Modalidade, substância e conjunto ou processo definem o universo aplicável.

Exemplo apenas didático: se a parcela aplicável fosse R$ 100 mil, 2% representariam R$ 2 mil na simulação inicial, antes das verificações de elegibilidade e redistribuição. Os valores efetivos podem mudar.

E quando o município também produz a mesma substância?

  1. A comparação é por substância. Ser produtor de ferro não impede automaticamente a participação como afetado por outra substância.
  2. A ANM simula a participação como afetado. A apuração considera a referência trimestral de CFEM como produtor e os valores do mês, com as rodadas previstas no Anexo I.
  3. Pode não haver complemento. Se a condição de produtor alcançar ou superar a participação apurada como afetado, não surge pagamento adicional nessa condição. Quando cabível, paga-se o complemento apurado, e não duas parcelas integrais.
  4. O resultado é mensal. Exclusões e redistribuições podem alterar os percentuais efetivos. A lista anual, isoladamente, não permite calcular o depósito de cada município.
Produtor, afetado e limítrofe: qual a diferença?

Produtor é o município onde ocorre a produção autorizada da substância e que faz jus à parcela de produtor. Afetado é aquele com uma das hipóteses previstas na norma, como transporte mineral ou estruturas. Limítrofe é o município que compartilha divisa com o produtor, conforme o IBGE. Ser vizinho, isoladamente, não garante repasse: aplicam-se as condições da seção VI da Resolução.

Base: Resolução ANM nº 143/2023, arts. 2º a 4º e Anexo I, com alterações. Consultar texto e fórmulas ↗

UM MUNICÍPIO / DIFERENTES PARTICIPAÇÕES

A substância faz diferença

01

Água mineral + ferro

O mesmo município pode receber como produtor de água mineral e como afetado pelo transporte de minério de ferro.

02

Ferrovia + porto

Para o minério de ferro, pode haver participação por mais de uma modalidade. Cada uma tem sua base, seu índice e suas condições.

03

Produção + afetação

Se o município também produzir a mesma substância, aplica-se a comparação legal. A lista não garante a soma integral das parcelas.

Resolução nº 143/2023, arts. 2º a 4º e Anexo I ↗ · Ver exemplos e dúvidas frequentes ↗

POR QUE A APURAÇÃO DOS AFETADOS TEM ETAPAS PRÓPRIAS?

A produção e a afetação têm caminhos de cálculo diferentes

A cadeia mineral utiliza territórios além do local de extração. A legislação reconhece essa participação territorial ao reservar uma parcela da CFEM às hipóteses de afetação.

Ferrovias, minerodutos, operações portuárias e estruturas podem estar em outros municípios. Para repartir a parcela correspondente, é necessário identificar onde essas atividades ocorreram e qual foi a participação de cada município, por substância. A afetação para a CFEM é um enquadramento legal; não equivale, por si só, à comprovação de dano ambiental.

Município produtor

A parcela de produtor é vinculada ao local da produção e aos recolhimentos identificados nos registros da arrecadação. Sua distribuição segue a apuração própria dessa condição e não depende da conclusão das listas anuais dos afetados.

Isso permite que a parcela de produtor seja distribuída enquanto a lista do ciclo dos afetados ainda está em preparação ou análise.

Município afetado

A ANM precisa combinar dados de fontes diferentes, calcular fatores anuais, divulgar a lista provisória e permitir a apresentação de recursos. Após as decisões aplicáveis, divulga a lista final e realiza as apurações financeiras.

O art. 5º, § 8º, da Resolução nº 143/2023 condiciona a distribuição aos afetados à divulgação dessa lista final. Por isso, os dois repasses podem ocorrer em momentos diferentes.

Para que serve a lista provisória?

Ela torna visíveis os municípios identificados, as substâncias e os fatores de participação. Permite conferir a memória, apontar divergências e pedir inclusão ou correção antes da conclusão do ciclo de apuração. A lista final consolida o resultado após as etapas administrativas; o valor a receber ainda depende das verificações da distribuição.

Os recolhimentos continuam durante essas etapas. Após a lista final, a ANM apura e distribui os valores acumulados devidos, observando a arrecadação e as condições de cada município. A publicação não equivale a depósito imediato. Esse fluxo explica a diferença entre os calendários; não dispensa o cumprimento dos prazos normativos.

Lei nº 8.001/1990, art. 2º, § 2º, VI e VII ↗ · Resolução ANM nº 143/2023, arts. 3º a 5º ↗

QUANDO UMA HIPÓTESE DE AFETAÇÃO NÃO SE APLICA

Como funciona a parcela dos limítrofes?

Se a produção de uma substância não estiver associada a alguma das quatro hipóteses, a parcela correspondente segue as regras para municípios limítrofes. Essa verificação considera o processo minerário e a substância. A falta de uma lista no Observatório não demonstra que a afetação inexiste.

  1. Identificar os vizinhos elegíveis. A divisa é reconhecida pelos dados do IBGE. A regra vigente considera os limítrofes da mesma UF do produtor e verifica sua elegibilidade, inclusive a comparação das parcelas de afetado e limítrofe com a condição de produtor.
  2. Apurar a parcela disponível. Ela corresponde à hipótese não associada à produção. Exemplo didático: sem afetação ferroviária, a parcela correspondente aos 55% do bloco dos afetados segue essa apuração; isso não transfere automaticamente as parcelas das outras modalidades.
  3. Distribuir com os critérios do Anexo VI. Na regra geral, 60% da parcela disponível são rateados pela participação na população e 40% pela participação na área territorial, entre os municípios elegíveis, com dados do IBGE.
  4. Verificar a situação especial da poligonal. Se um processo com produção abrange mais de um município e não houve recolhimento para todos, 50% da parcela seguem a proporção das áreas dos limítrofes não produtores dentro da poligonal; os critérios de população e área aplicam-se à outra metade, conforme o art. 10, § 3º, e o Anexo VI.
  5. Destinar ao estado ou DF quando cabível. Se não houver município limítrofe ou nenhum for elegível, a parcela vai ao estado onde ocorreu a produção ou ao Distrito Federal, conforme o art. 11.

Não há uma lista anual de limítrofes equivalente às quatro listas de afetação.

A condição é apurada no cálculo da distribuição, por processo, substância e elegibilidade. A identificação decorre das divisas reconhecidas pelo IBGE e da parcela disponível após a apuração das hipóteses de afetação, em vez de um cadastro anual de infraestrutura ou estruturas. Por isso, não há arquivo de lista provisória de limítrofes neste Observatório. Não localizar um município nas quatro listas não encerra a análise de sua possível participação como limítrofe.

O município precisa se inscrever?

Não há inscrição nem recurso de inclusão em uma lista anual de limítrofes. A ANM identifica os vizinhos e apura a participação com os dados oficiais e as regras aplicáveis. Eventuais erros podem ser apontados; dúvidas sobre inclusão nas quatro modalidades continuam sujeitas ao procedimento e aos prazos de recurso das respectivas listas.

No FAQ: veja o exemplo de uma produção de ouro sem ferrovia nem porto ↗

De onde vêm os dados de divisas, população e área?

As referências são os produtos oficiais do IBGE. A relação de limítrofes identifica quem faz divisa; população e área territorial permitem calcular a participação de cada município no conjunto elegível.

A edição de cada base efetivamente adotada deve ser conferida na memória da apuração. Esses links dão acesso aos produtos do IBGE; não significam que a edição mais recente tenha sido automaticamente aplicada ao cálculo.

Como ler a regra geral: cada município participa dos 60% conforme sua população em relação à população total dos elegíveis, e dos 40% conforme sua área em relação à área total desses municípios. A situação especial da poligonal, descrita acima, exige tratamento próprio.

Resolução ANM nº 143/2023, arts. 2º, IV; 10; 11; e Anexo VI ↗ · Decreto nº 11.659/2023, art. 3º, § 1º ↗

TRÊS REFERÊNCIAS DE TEMPO

Ano-base, ciclo e pagamento

Veja o desenho: mês do recolhimento, mês do repasse e espera pela lista final ↗

2025

Ano-base dos dados

Movimentação e informações do ano anterior sustentam a apuração dos fatores anuais.

MAI 2026 → ABR 2027

Ciclo de arrecadação

O ciclo reúne os recolhimentos de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. Ele define a qual período os fatores da lista se aplicam.

APÓS A LISTA FINAL

Distribuição financeira

A apuração mensal considera a arrecadação do mês anterior. Neste ciclo, os repasses aos afetados dependem da divulgação da lista final e das verificações de cálculo.

Uma lista divulgada em setembro não muda o início do ciclo para setembro. Também não significa que o ciclo inteiro será pago de uma vez. O calendário dos depósitos depende dos atos de distribuição.

Resolução ANM nº 143/2023, arts. 2º, V; 3º, § 2º; 5º, § 8º; e 12 ↗

DADOS, MÉTODO E RASTREABILIDADE

Como ler a apuração?

Ferrovias

Entenda o roteamento e consulte o notebook de apuração ↗

A memória relaciona substância, ferrovia, trecho, município, toneladas e extensão municipal. Toneladas multiplicadas por quilômetros formam o TKUM; sua relação com o total do conjunto (TKUF) compõe a participação municipal.

Os mapas exibem as parcelas cadastrais e suas ressalvas. Filtrar uma parte do território não muda o denominador original do índice.

Lista, mapas e memória ↗

Portos

O cálculo combina o peso da substância na movimentação total local e a participação local na movimentação nacional daquela substância. O produto é normalizado pelo somatório dessas participações.

A lista e a memória mantêm as classificações e as divergências identificadas na conferência, sem substituir silenciosamente o resultado recebido.

Instalações e conferências ↗

Minerodutos

O cálculo relaciona tonelagem e extensão no município ao total do grupo, vinculado aos processos minerários. Os dados originais de extensão e a memória ficam disponíveis para conferência.

Estruturas têm consulta própria de índices, memória dos quintis e fatores dos processos. Para este ciclo, a norma prevê o Anexo V-C.

Grupos e memória ↗
Unidades e precisão dos índices

O Observatório usa vírgula decimal, ponto para milhares, toneladas (t), quilômetros (km) e tonelada-quilômetro (t·km). Índices na consulta e nas fichas aparecem em percentual com cinco casas decimais. A ficha também informa a fração decimal original. Um valor positivo muito pequeno pode aparecer como 0,00000% por arredondamento: consulte o valor original.

Os downloads preservam a precisão da fonte. Os painéis de memória conservam seus detalhamentos técnicos. Nenhum índice de modalidades, substâncias ou conjuntos diferentes deve ser somado como um percentual único.

MONTANTES GERAIS / MAIO A AGOSTO DE 2026

Valores acumulados para os afetados

Arrecadação total da ANM para as competências de maio a agosto de 2026: R$ 2.527.965.450,35. A parcela geral de 15% corresponde a R$ 379.194.817,55.

CONSULTE OS REPASSES AO MUNICÍPIO

Verificar os valores no Banco do Brasil

Acesse os Demonstrativos DAF do Banco do Brasil para consultar os valores repassados ao município no período desejado.

  1. Informe o município. No campo Beneficiário, pesquise o nome e selecione o município, conferindo o estado. Exemplo: ITABIRITO – MG.
  2. Escolha o período. Preencha os campos Data inicial e Data final com o intervalo que deseja consultar.
  3. Selecione o fundo. No campo Fundo, escolha CFM - COMPENSACAO FINANC. PELA EXPLORACAO MINERAL e prossiga com a consulta.

Atenção à sigla: no sistema do Banco do Brasil, a opção é identificada como CFM. No Observatório, a compensação é denominada CFEM.

Consultar repasses no Banco do Brasil · nova aba ↗

Os valores apresentados no demonstrativo do Banco do Brasil correspondem aos valores de CFEM efetivamente creditados na conta do município no período consultado. Essa consulta abrange os repasses recebidos na condição de município produtor, afetado ou limítrofe, conforme o caso. Portanto, o total apresentado não corresponde necessariamente apenas à parcela destinada aos afetados.

O dinheiro entra em um mês; o repasse regular ocorre no seguinte

MÊS M

Arrecadação

A CFEM é efetivamente recolhida. Exemplo: pagamento em maio de 2026.

MÊS M + 1

Distribuição regular

Em geral, o recolhimento de maio é considerado na distribuição de junho. O dia do crédito depende do processamento e do calendário divulgado.

PARCELA DOS AFETADOS

Enquanto a lista final não sai

Os recolhimentos continuam e os valores da parcela dos afetados se acumulam. A lista provisória permite a conferência e os recursos.

APÓS A LISTA FINAL

Apuração e liberação dos valores devidos

A ANM aplica os índices, confere a elegibilidade por substância e processa a distribuição dos acumulados. Ainda não há data confirmada de pagamento.

Ciclo 2026–2027: recolhimentos de maio de 2026 a abril de 2027. Na sequência mensal regular, correspondem a distribuições de junho de 2026 a maio de 2027. A espera pela lista final pode deslocar o pagamento dos afetados, mas não muda o ciclo a que pertence a arrecadação.

Como a arrecadação e a distribuição são processadas hoje?

Os recolhimentos correntes são realizados pela Plataforma de Gestão de Recursos Minerais (PGRM). Parcelamentos e outras cobranças que ainda não migraram permanecem nos canais do sistema legado. A arrecadação dos dois ambientes precisa ser considerada, evitando duplicidades.

A distribuição aos produtores já utiliza informações dos recolhimentos identificados nesses ambientes. Para os afetados, a ANM ainda utiliza tabelas, planilhas em Excel e processamento eletrônico, sem um sistema específico que automatize integralmente essa distribuição. O trabalho exige cruzar processos, substâncias, índices e condições de participação antes de liberar os valores devidos.

Distribuição pela PGRM e pelo legado · ANM ↗ · Canais oficiais de recolhimento ↗

FERROVIAS · 55% DA PARCELA DOS AFETADOS

R$ 208.557.149,65

PORTOS · 7% DA PARCELA DOS AFETADOS

R$ 26.543.637,23

MINERODUTOS · 3% DA PARCELA DOS AFETADOS

R$ 11.375.844,53

ESTRUTURAS · 35% DA PARCELA DOS AFETADOS

R$ 132.718.186,14

Setembro de 2026 ainda não está incluído. O quadro será atualizado com os novos recolhimentos. Estes são montantes gerais, sem abertura por substância, obtidos pela aplicação dos percentuais legais à base informada. Não representam valores já homologados ou garantidos para cada modalidade ou município: a destinação efetiva depende da apuração, inclusive das regras de elegibilidade, limítrofes e redistribuição.

Acompanhe os valores mês a mês

Veja quanto de CFEM foi arrecadado em cada mês, os 15% correspondentes à parcela dos afetados e como esse montante se acumulou até agosto.

Quando será feito o pagamento?

Ainda não é possível informar a data. A divulgação da lista final e a conclusão das apurações são necessárias para a distribuição dos valores devidos acumulados. A publicação da lista final não significa depósito automático naquele dia. Acompanhe os atos e comunicados no processo SEI 48051.000849/2026-51.

DO RESULTADO PROVISÓRIO À DISTRIBUIÇÃO

O que acontece agora?

Hoje: 23 de setembro de 2026
Lista provisória: consulte, confira e acompanhe.

O prazo de recurso é contado da publicação oficial. Consulte o ato e a data no histórico das versões; depois confira o município e os índices na modalidade correspondente.

PRIMEIRA INSTÂNCIA

15 dias corridos

O prazo começa no dia seguinte à publicação oficial da lista provisória.

29/09 a 13/10/2026. Prazo para apresentação de recursos de primeira instância.

Ver data-limite e contagem regressiva →
SEGUNDA INSTÂNCIA

10 dias após a republicação

Após a lista provisória retificada, confira a decisão de primeira instância. Se necessário, apresente o recurso à Diretoria Colegiada no prazo aplicável.

Data-limite ainda não definida. Depende da publicação efetiva da lista retificada.

Conferir como preparar o recurso →

O que precisa estar concluído dentro do prazo? O protocolo do recurso e dos documentos no processo SEI 48051.000849/2026-51. Salvar um rascunho ou enviar e-mail não substitui o protocolo. Guarde o recibo. Recursos fora do prazo são inadmissíveis, conforme a Súmula ANM nº 17/2026.

  1. ANTES DA PUBLICAÇÃO

    Preparação dos dados

    A ANM reúne os dados, calcula os índices e prepara as listas por modalidade.

  2. 28 SET 2026 · PREVISTO

    Publicação da lista

    Res. 246/2026 · art. 2º ↗

    Lista provisória publicada em 28/09/2026.

    Os municípios poderão conferir sua presença, substâncias, índices e memórias de cálculo.

  3. 13 OUT 2026 · PREVISÃO*

    Recurso de primeira instância

    Res. 234/2026 · art. 12, § 2º, da Res. 143 ↗

    Haverá 15 dias corridos para solicitar inclusão ou correção, com os documentos que sustentam o pedido.

  4. 23 OUT 2026 · PREVISÃO*

    Respostas e lista provisória retificada

    Res. 234/2026 · art. 12, § 2º, da Res. 143 ↗

    A ANM analisa os pedidos e divulga as respostas em até dez dias após o fim do prazo, com a republicação da lista provisória.

  5. 10 DIAS APÓS A LISTA REVISADA

    Segunda instância

    Res. 143/2023 · art. 5º, § 6º ↗

    Os interessados poderão recorrer à Diretoria Colegiada. A data final dependerá da publicação efetiva da lista provisória retificada.

  6. APÓS A ETAPA RECURSAL

    Lista final e distribuição

    Res. 143/2023 · art. 5º, §§ 7º e 8º ↗

    Após os recursos aplicáveis, a lista final é submetida à decisão da Diretoria Colegiada em Reunião Administrativa e divulgada. Os valores da CFEM devidos aos afetados serão distribuídos depois dessa divulgação.

Listas provisórias publicadas em 28/09/2026. Recursos de primeira instância: de 29/09 a 13/10/2026. As respostas serão divulgadas em até dez dias após o encerramento do recebimento. Acompanhe as próximas publicações. Não há data de pagamento definida.

Ver as normas e a regra de contagem

ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Como preparar um recurso?

Primeira instância

Primeiro, confira o resultado publicado. Depois, prepare os documentos se encontrar uma divergência ou precisar solicitar inclusão. O protocolo no SEI é a última etapa desse preparo.

  1. 1

    Consulte e confira

    Localize o município na lista da modalidade. Confira a substância, o grupo, os dados e o índice. Compare com a metodologia e identifique exatamente o que precisa ser corrigido ou incluído.

    Antes de seguir: confirme a publicação oficial e o prazo de recurso. Se estiver tudo correto, acompanhe as próximas etapas; não é necessário recorrer apenas para confirmar os dados.

    Consultar meu município ↗ · Conferir o prazo ↗
  2. 2

    Prepare o pedido e as provas

    Identifique município, estado, código IBGE, representante, modalidade e substância. Explique o que solicita, por que o dado deve mudar e quais documentos comprovam o pedido.

    Antes de enviar: organize os arquivos eletrônicos, confira as exigências da modalidade e verifique o acesso de usuário externo ao SEI.

    Ver os documentos necessários ↗
  3. 3

    Protocole no SEI e acompanhe

    Com o pedido pronto e dentro do prazo, acesse os Peticionamentos Administrativos. Escolha Peticionamento intercorrente e informe o processo 48051.000849/2026-51.

    Anexe o requerimento e os comprovantes, revise e conclua o envio. Guarde o recibo de protocolo. Depois, acompanhe a decisão e a lista retificada; se necessário, observe o prazo de segunda instância.

    Acessar o peticionamento ↗

PROCESSO DE APURAÇÃO / CICLO 2026–2027

SEI 48051.000849/2026-51

Acompanhe os documentos, notas técnicas, recursos e decisões do ciclo no processo de apuração.

O link direto do processo pode exigir autenticação e permissão de acesso. Para protocolar, utilize o acesso de usuário externo pelos Peticionamentos Administrativos e informe o número acima.

O Observatório facilita a compreensão e a consulta. Ele não recebe recursos e não substitui os atos oficiais, os documentos do processo ou as regras da ANM. Requerimentos e documentos comprobatórios devem ser apresentados no processo SEI do ciclo, conforme o art. 5º, § 4º, da Resolução nº 143/2023.

Ver o passo a passo completo de preparação e protocolo
01

Confira o prazo e a lista

A lista provisória foi publicada em 28/09/2026. Consulte a modalidade e a substância; identifique a linha, o índice ou a ausência do município. Protocole o recurso de primeira instância entre 29/09 e 13/10/2026 no processo SEI do ciclo.

02

Prepare o pedido

Identifique município, UF, código IBGE, representante, modalidade e substância. Descreva a inclusão ou correção solicitada, sua justificativa e os dados que a sustentam. Dirija o recurso de primeira instância à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas.

03

Organize os comprovantes

Separe o requerimento e cada documento eletrônico de comprovação. Confira os documentos exigidos para a modalidade no quadro abaixo. Use nomes que permitam identificar o conteúdo de cada arquivo.

04

Acesse o peticionamento

Entre na página de Peticionamentos Administrativos da ANM ↗ e selecione “Acesso aos Peticionamentos Administrativos”. Se ainda não tiver cadastro de usuário externo, siga o procedimento de cadastramento e liberação do sistema.

05

Escolha o processo existente

Selecione Peticionamento intercorrente e informe 48051.000849/2026-51. Confira se o processo corresponde à apuração dos afetados deste ciclo. O pedido deve ser juntado ao processo único, em vez de abrir outro processo para essa finalidade.

06

Anexe e conclua o envio

Junte o requerimento e, individualmente, os arquivos eletrônicos. Revise os documentos, conclua o peticionamento conforme as instruções do sistema e verifique sua efetivação. Salvar arquivos ou iniciar o preenchimento não comprova o protocolo.

07

Guarde o recibo e acompanhe

Guarde o comprovante de protocolo, a data e a identificação dos documentos. Acompanhe as respostas e a lista provisória retificada no processo e nas publicações da ANM. Dúvidas técnicas sobre o SEI: gedoc@anm.gov.br.

08

Confira a etapa seguinte

Se houver necessidade de recurso à Diretoria Colegiada, observe os 10 dias contados da divulgação da lista provisória retificada e as orientações do ciclo. A publicação da lista final antecede a apuração e a distribuição financeira; ainda não há data de pagamento confirmada.

Manual oficial de Peticionamento Administrativo ↗ · Tutorial oficial de cadastro ↗

Roteiro adaptado das orientações de peticionamento da ANM, com o processo do ciclo 2026–2027. Observe também as instruções que acompanharem a publicação oficial deste ciclo.

Quais documentos a norma prevê para cada modalidade?

Resumo do art. 5º, § 3º, da Resolução ANM nº 143/2023. Apresente os documentos no processo SEI 48051.000849/2026-51.

Ferrovias e minerodutos
Processos minerários vinculados às instalações; declaração da ANTT sobre tonelagem e extensão ferroviária ou declaração aplicável à dutovia, da ANTT ou operadora; geometria em linha, SIRGAS2000, em shapefile com memorial descritivo; documento fiscal ou aduaneiro que comprove a movimentação.
Portos
Processos minerários vinculados; declaração da ANTAQ que ateste a operação e a instalação; documento fiscal ou aduaneiro comprobatório da movimentação mineral no município.
Estruturas
Processos minerários vinculados; geometria das instalações em ponto, linha ou polígono, SIRGAS2000, em shapefile e respectivo memorial descritivo.

Recurso administrativo não é repasse financeiro.

O recurso é um pedido de revisão dos dados. Já os recursos financeiros da CFEM destinados aos afetados serão distribuídos após a divulgação da lista final, conforme o art. 5º, § 8º, da Resolução ANM nº 143/2023. A publicação provisória não representa liberação de pagamento.

APRENDA NO SEU RITMO

Tutoriais de uso

Abra o roteiro de que precisa e siga os passos. Você controla a navegação, sem contagem regressiva.

1. Encontrar um município e entender sua ficha
  1. Abra a consulta e digite o nome do município ou seu código IBGE. Não é necessário informar os dois.
  2. Escolha a UF para diferenciar nomes iguais. Use Modalidade e Substância para restringir o resultado.
  3. Cada linha representa uma participação por modalidade, substância e grupo. O total de linhas não é o total de municípios.
  4. Clique em Ver ficha para entender o índice, percorrer as etapas do cálculo e abrir a memória completa. Os valores originais e a fonte ficam disponíveis para conferência.
  5. Use Ver todas as participações deste município para reunir suas participações. Para recomeçar, clique em Limpar filtros.
Abrir consulta ↗
2. Baixar a lista inteira ou apenas o recorte
  1. Para baixar somente as linhas selecionadas, aplique os filtros e clique em Exportar consulta · XLSX.
  2. Para a lista integral, use Downloads ou Baixar lista provisória no detalhamento da modalidade. Esses downloads não dependem dos filtros.
  3. Abra o XLSX em uma planilha usando codificação UTF-8 e separador ponto e vírgula. Confira o cabeçalho: a coluna Índice decimal é uma fração, enquanto o índice na tela é percentual.
  4. Para conferir fórmulas e campos, baixe a memória XLSX ou JSON. Para dados ferroviários de origem, use os arquivos ANTT.
  5. Em Estruturas, filtre a lista e baixe a seleção em Excel. Os processos e as relações completas de declarações possuem consultas e exportações próprias.
Abrir downloads ↗
3. Conferir mapas, critérios e origem de um resultado
  1. Selecione a modalidade em Da síntese à memória de cálculo.
  2. Abra Origem dos dados e critérios para identificar a fonte e os tratamentos usados.
  3. Entre no painel técnico da modalidade para explorar o mapa, as instalações ou os trechos.
  4. Compare sempre a mesma substância e o mesmo grupo. Um filtro territorial não altera o denominador original.
  5. Consulte o conjunto ferroviário e as UFs que compõem a referência do índice.
Abrir detalhamento ↗
4. Acompanhar recursos, lista final e valores acumulados
  1. Confira o marcador Você está aqui e a data de hoje em Etapas e prazos.
  2. Após a publicação oficial, confira a lista provisória. Se houver informação a corrigir, consulte Como preparar um recurso e reúna os comprovantes.
  3. Use o peticionamento intercorrente no processo SEI 48051.000849/2026-51 e guarde o recibo. Os prazos dependem da publicação efetiva.
  4. Acompanhe as respostas, a lista provisória retificada e, se aplicável, o recurso de segunda instância.
  5. Após a lista final, acompanhe os atos de distribuição. Os valores acumulados devidos são apurados para repasse; a lista, sozinha, não informa a data do depósito nem o valor individual.
Ver etapa atual e próximos passos ↗

FUNDAMENTOS / CICLO 2026–2027

Legislação e prazos

↓ Catálogo de normas · XLSX

Consulte a regra, sua aplicação neste ciclo e a fonte oficial. A cadeia de alterações da apuração reúne as Resoluções nº 143/2023, 173/2024, 203/2025 e 234/2026, acrescida da prorrogação de publicação da Resolução nº 246/2026.

A EVOLUÇÃO DAS REGRAS

Como chegamos à apuração de hoje?

Cada marco contribuiu para a forma de identificar os afetados, calcular sua participação e analisar os recursos. As datas abaixo são as dos atos; publicação e início de vigência são indicados quando relevantes.

Aplicável ao cicloRegra de ciclo anteriorAto revogado

Uma alteração de redação não significa que toda a norma foi revogada. Os marcos históricos explicam a evolução; para esta apuração, consulte as regras atuais e suas alterações.

  1. APLICÁVEL · Repartição legal · texto atualizado

    Lei nº 8.001/1990

    A base da repartição

    É a lei de referência para os destinatários da CFEM. Os percentuais atuais devem ser lidos no texto atualizado, com as alterações posteriores.

    Fonte oficial · Art. 2º ↗
  2. APLICÁVEL · Contagem dos prazos administrativos

    Lei nº 9.784/1999

    Como contar os prazos?

    Orienta a contagem dos recursos: exclui-se o dia inicial e inclui-se o vencimento, com a regra de expediente do art. 66.

    Fonte oficial · Art. 66 ↗
  3. APLICÁVEL · Alteração da repartição da CFEM

    Lei nº 13.540/2017

    A parcela de 15% dos afetados

    Reorganizou a repartição da CFEM e estabeleceu a parcela destinada aos municípios afetados. É um marco da configuração atual da distribuição.

    Fonte oficial · Art. 2º ↗
  4. REVOGADO · antecedente histórico

    Decreto nº 9.407/2018

    A primeira regulamentação dos afetados

    Regulamentou a distribuição após a Lei nº 13.540/2017, com uma parcela transitória para perdas de receita e regras para municípios afetados pelas infraestruturas. Foi expressamente revogado pelo art. 7º do Decreto nº 11.659/2023. Seus percentuais não se aplicam ao ciclo 2026–2027.

    Fonte oficial · Arts. 1º a 7º; revogação: Decreto nº 11.659/2023, art. 7º ↗
  5. REVOGADA · pela Resolução nº 143/2023, art. 15

    Resolução ANM nº 6/2019

    O antecedente da apuração

    Integra o histórico regulatório. Foi revogada pela Resolução nº 143/2023 e não rege a apuração deste ciclo.

    Fonte oficial · Resolução nº 143/2023, art. 15 ↗
  6. REVOGADA · alteração da antiga Resolução nº 6/2019

    Resolução ANM nº 25/2020

    Ajustes nas informações e nas estruturas

    Alterou a Resolução nº 6/2019, incluindo disposições sobre uso do RAL, áreas de estruturas e divulgação dos primeiros fatores dessa modalidade. Está identificada como revogada no catálogo oficial da ANM. Integra o histórico do regime substituído pela Resolução nº 143/2023.

    Fonte oficial · Art. 1º; situação registrada no catálogo de legislação da ANM ↗
  7. APLICÁVEL · Regulamento da distribuição aos afetados

    Decreto nº 11.659/2023

    Os pesos das quatro modalidades

    Fixou a divisão da parcela dos afetados: ferrovias 55%, portos 7%, minerodutos 3% e estruturas 35%. Atribuiu à ANM regras complementares de cálculo e disciplinou a participação dos beneficiários.

    Fonte oficial · Regulamento federal ↗
  8. APLICÁVEL · Regra central · texto consolidado

    Resolução ANM nº 143/2023

    Da regra legal à apuração

    Organiza a metodologia, os índices por substância, as listas e os recursos. É a referência central deste trabalho, com retificação de 14/12/2023 e alterações posteriores.

    Fonte oficial · Arts. 2º a 12 e anexos ↗
  9. APLICÁVEL · Alterações incorporadas à regra central

    Resolução ANM nº 173/2024

    A metodologia de estruturas

    Introduziu o Anexo V-C e alterou a etapa de divulgação da lista final. Essa metodologia foi mantida para o ciclo atual pela Resolução nº 234/2026.

    Fonte oficial · Art. 1º e Anexo V-C ↗
  10. CICLO ANTERIOR · redação do art. 12 substituída

    Resolução ANM nº 203/2025

    A aplicação ao ciclo anterior

    Tratou do ciclo maio/2025–abril/2026. A redação do art. 12 foi depois substituída pela Resolução nº 234/2026; suas datas não devem ser usadas para 2026–2027.

    Fonte oficial · Histórico de alterações do art. 12 ↗
  11. APLICÁVEL · interpretação sobre a distribuição

    Súmula ANM nº 15/2026

    Qual legislação vale para os valores arrecadados?

    Esclarece que a distribuição da CFEM segue o regime de caixa: considera a legislação vigente quando os valores são efetivamente arrecadados. A data do fato gerador não substitui esse marco para definir a regra de distribuição. Republicada em 08/06/2026 para corrigir o original.

    Fonte oficial · Enunciado 1; republicação no DOU de 08/06/2026 ↗
  12. APLICÁVEL · Complementar · recolhimento e informações

    Resolução ANM nº 241/2026

    Os recolhimentos e suas informações

    Regula a PGRM e as informações que apoiam a apuração das modalidades. O recolhimento é individualizado por processo, substância e município produtor. Em vigor desde 07/07/2026.

    Fonte oficial · Arts. 2º, 5º, 6º e 8º ↗
  13. APLICÁVEL · Prorrogação aplicável à publicação

    Resolução ANM nº 246/2026

    A publicação prorrogada para setembro

    Fixou o limite de publicação da lista provisória em 28/09/2026, às 23h59min59s de Brasília. A lista provisória foi publicada em 28/09/2026; o prazo de primeira instância encerra-se em 13/10/2026.

    Fonte oficial · Art. 2º ↗

Da norma à ação: consulte a lista, confira os índices e apresente eventual recurso no processo SEI do ciclo, observando os prazos oficiais.

AVALIAR PARA APRIMORAR

Avaliação de Resultado Regulatório: o que funcionou e o que precisa melhorar?

A Avaliação de Resultado Regulatório examina os efeitos de uma norma depois de sua aplicação. A ANM informou a conclusão dessa avaliação da Resolução nº 143/2023 no primeiro semestre de 2026.

O que vale neste ciclo? As normas vigentes e os atos da apuração. O relatório apresenta avaliação e recomendações: sua publicação, por si só, não muda índices, percentuais ou prazos. O município deve continuar conferindo a lista e recorrendo no processo próprio.

Consultar fichas das normas da apuração e do calendário
Regra central · texto consolidado

Resolução ANM nº 143/2023

21/11/2023 · Arts. 2º a 12 e anexos

Define as quatro modalidades, os índices, a comparação entre produtor e afetado, os limítrofes e o procedimento de listas e recursos. Leia com as alterações posteriores e a retificação de 14/12/2023.

Consultar fonte oficial ↗
Alterações incorporadas à regra central

Resolução ANM nº 173/2024

10/07/2024 · Art. 1º e Anexo V-C

Introduziu o Anexo V-C, com a metodologia de estruturas, e alterou a etapa de divulgação da lista final. A aplicação do Anexo V-C ao ciclo atual foi mantida pela Resolução nº 234/2026.

Consultar fonte oficial ↗
Regra específica do ciclo 2026–2027

Resolução ANM nº 234/2026

27/03/2026 · Art. 1º: nova redação do art. 12 da Resolução nº 143/2023

Estende a aplicação do Anexo V-C a maio de 2026–abril de 2027. Prevê 15 dias para recursos e 10 dias para respostas após seu encerramento. O limite original de publicação, 10/05/2026, foi posteriormente prorrogado.

Consultar fonte oficial ↗
Prorrogação aplicável à publicação

Resolução ANM nº 246/2026

06/08/2026 · Art. 2º

O art. 2º fixa o limite de publicação da lista provisória em 28/09/2026, às 23h59min59s, horário de Brasília. A prorrogação dos processos por indisponibilidade de sistemas, tratada no art. 1º, tem condições e exceções próprias.

Consultar fonte oficial ↗
Complementar · recolhimento e informações

Resolução ANM nº 241/2026

30/06/2026 · Arts. 2º, 5º, 6º e 8º

Em vigor desde 07/07/2026. Regula o recolhimento pela PGRM e exige informações sobre ferrovias, portos, dutovias e estruturas. O recolhimento é individualizado por processo, substância e município produtor.

Consultar fonte oficial ↗
Entendimento administrativo · recursos

Súmula ANM nº 17/2026

19/08/2026 · Publicada em 20/08/2026 · consultar no índice oficial de súmulas

Consolida a inadmissibilidade de recursos apresentados depois do prazo definido para a apuração anual dos municípios afetados. Confira o ato do ciclo e protocole dentro do prazo.

Consultar fonte oficial ↗

O que foi prorrogado?

  1. Metodologia → ciclo 2026–2027. A Resolução nº 234/2026 mantém o Anexo V-C para este ciclo e previa a publicação até 10/05/2026.
  2. Publicação → até 28/09/2026. A Resolução nº 246/2026 substitui o limite de publicação. Esse dia é o prazo da lista, não o último dia para recorrer.
  3. Recurso → 15 dias após a publicação oficial. Se publicada em 28/09, a contagem começa em 29/09 e termina em 13/10/2026. As respostas têm prazo de 10 dias após o encerramento — nesse cenário, 23/10/2026, observada a regra de expediente.

O prazo de primeira instância, de 29/09 a 13/10/2026, decorre da publicação em 28/09/2026; essas datas não são fixadas nominalmente na Resolução nº 246/2026. A segunda instância segue o art. 5º, § 6º, da Resolução nº 143/2023: 10 dias após a divulgação da lista provisória retificada.

Acompanhar a linha do tempo ↗
Histórico: o que deixou de reger este ciclo?
Histórico · ciclo anterior

Resolução ANM nº 203/2025

24/04/2025 · Histórico de alterações do art. 12

Alterou o art. 12 para o ciclo maio de 2025–abril de 2026. Essa redação foi substituída pela Resolução nº 234/2026; não use o calendário de 2025 para o ciclo atual.

Consultar fonte oficial ↗
Revogada

Resolução ANM nº 6/2019

02/04/2019 · Resolução nº 143/2023, art. 15

Foi revogada pelo art. 15 da Resolução nº 143/2023. É antecedente histórico, não a regra de apuração deste ciclo.

Consultar fonte oficial ↗
Leis e decreto que sustentam a distribuição e os prazos
Regulamento da distribuição aos afetados

Decreto nº 11.659/2023

23/08/2023 · Regulamento federal

Regulamenta a parcela dos afetados, os pesos das modalidades e as condições de distribuição, incluindo limítrofes. Revogou o Decreto nº 9.407/2018.

Consultar fonte oficial ↗
Repartição legal · texto atualizado

Lei nº 8.001/1990

13/03/1990 · Art. 2º

Define os destinatários e percentuais da CFEM. Consultar a redação atualizada, incluindo as alterações das Leis nº 13.540/2017 e nº 14.514/2022.

Consultar fonte oficial ↗
Contagem dos prazos administrativos

Lei nº 9.784/1999

29/01/1999 · Art. 66

Exclui o dia do início e inclui o vencimento. Os dias são contados continuamente; se não houver expediente no vencimento, aplica-se a prorrogação legal.

Consultar fonte oficial ↗

Referências conferidas em 23/09/2026 nas fontes oficiais. O catálogo cobre os atos diretamente relacionados à apuração, ao calendário e às explicações deste Observatório. O texto consolidado mostra as alterações incorporadas; atos de ciclos anteriores são identificados como históricos.

LISTA PROVISÓRIA E MEMÓRIA DA SELEÇÃO

Veja o que entra no cálculo do seu município

Escolha a modalidade, depois o estado, o município e a substância. A lista provisória mostra o índice; a memória explica os dados que formam esse resultado. Na linha desejada, clique em “Ver território e memória”. Os arquivos em Excel são gerados com as linhas da consulta ou da memória exibida.

Consulta integrada · todas as modalidades disponíveis

Reúna as participações do seu município em uma única seleção e baixe as linhas exibidas em Excel. Confira também as estruturas, os processos vinculados e a composição das áreas.

Consultar município →

DA ORIGEM DOS DADOS À LISTA

Bases de dados utilizadas

Cada modalidade utiliza fontes próprias. A apuração transforma essas informações em fatores por município e substância, com uma memória que permite conferir o resultado.

FERROVIAS

Movimentação e geografia fornecidas pela ANTT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT fornece os dados ferroviários utilizados como origem desta análise. O arquivo ANM_producao_rotas.xlsx reúne 3.093 registros mensais de janeiro a dezembro de 2025: mês, código do fluxo, mercadoria, ferrovia, códigos de origem e destino, TU, TKU de roteamento, distância de roteamento e sequência de estações da rota.

  1. Identificar o transporte mineral. As mercadorias são relacionadas às substâncias da apuração. A base original contém 11 siglas ferroviárias; a memória tratada integrada ao Observatório contém 9. O arquivo de origem e o recorte de cálculo têm universos diferentes.
  2. Relacionar a rota ao território. O campo de roteamento informa a sequência de estações percorridas por cada fluxo. O tratamento divide essa sequência em trechos consecutivos e os relaciona ao cadastro geográfico da ANTT. O pacote ShapeFile 2026 reúne estações, ligações entre estações, municípios e UFs, permitindo localizar os percursos e identificar suas parcelas municipais.
  3. Combinar toneladas e distância municipal. TU é a quantidade em toneladas úteis. O produto pela extensão considerada no município forma o TKUM, em t·km. O índice relaciona a contribuição municipal ao TKUF do conjunto, por substância.
  4. Conferir a memória tratada. Os 431 registros anuais usados na síntese e as 3.022 linhas municipalizadas são produtos do tratamento anterior, não linhas idênticas às 3.093 ocorrências mensais do arquivo original. As fontes agora disponibilizadas não recalculam nem substituem automaticamente os índices existentes.
Um exemplo simples: estações A, B, C e D em três municípios

Exemplo fictício. Uma carga de minério de ferro sai da estação A, passa por B e C e chega à estação D. As estações são pontos do percurso; quem atravessa os municípios é a linha ferroviária entre elas.

Estação AEstação BEstação CEstação D

1. O que significa uma linha da base recebida?

Uma linha mensal informa a movimentação de um fluxo: período, ferrovia, mercadoria, origem, destino, sequência de estações e quantidade transportada, entre outros campos. Por exemplo: janeiro · minério de ferro · rota A–B–C–D · 1.000 toneladas úteis (TU). Isso representa o volume informado para aquele fluxo no mês, não necessariamente uma viagem ou um único trem.

2. Como os meses viram um total anual?

Somam-se os registros compatíveis do mesmo fluxo, mantendo a substância, a ferrovia e a rota. Suponha 1.000 t em janeiro + 2.000 t em fevereiro + 7.000 t no conjunto dos outros dez meses = 10.000 t no ano. Fluxos com caminhos diferentes precisam conservar essa diferença no tratamento.

3. Como se identifica quanto do percurso está em cada município?

A sequência gera os pares A–B, B–C e C–D. Esses trechos são relacionados às linhas do shapefile da ANTT e aos limites municipais. Um trecho entre duas estações pode passar por mais de um município; não basta atribuí-lo ao município onde fica a estação.

Suponha que o percurso completo tenha 60 km: 10 km no MUNICÍPIO ALFA, 20 km no MUNICÍPIO BETA e 30 km no MUNICÍPIO GAMA. No exemplo, as mesmas 10.000 toneladas percorrem todo esse caminho.

Exemplo fictício — contribuição de um único fluxo anual
MunicípioVolume anual do fluxo (t)Extensão no município (km)Toneladas × quilômetros (t·km)
MUNICÍPIO ALFA10.00010100.000
MUNICÍPIO BETA10.00020200.000
MUNICÍPIO GAMA10.00030300.000

Não são 30.000 toneladas transportadas. São as mesmas 10.000 toneladas presentes nos três municípios. O que se soma para a participação é o produto toneladas × extensão: neste exemplo, 600.000 t·km.

4. Como isso ajuda a formar o índice?

A contribuição desse fluxo é somada às dos demais fluxos da mesma substância e conjunto em cada município, formando o TKUM. A soma das contribuições do conjunto forma o TKUF. O índice é a divisão TKUM ÷ TKUF.

Somente se este fosse o único fluxo de todo o conjunto, o índice de BETA seria 200.000 ÷ 600.000 = 33,33333%. Na apuração real, entram todos os fluxos pertinentes; por isso, essa proporção isolada não determina o índice publicado. O índice também não representa dinheiro garantido: o valor depende da arrecadação vinculada à substância nos estados do conjunto ferroviário e das regras de elegibilidade.

Acompanhar as etapas e o código da memória de cálculo ↗

Do roteamento à lista: acompanhe a memória de cálculo

O notebook Ferrovias_2026_2027.ipynb registra o tratamento utilizado na apuração. A planilha da ANTT informa os volumes dos fluxos e as estações de suas rotas; a base geográfica permite relacionar esses percursos aos municípios.

  1. Preparar os dados. Relacionar as mercadorias da ANTT às substâncias minerais e registrar as validações e exclusões do tratamento.
  2. Consolidar os volumes. Reunir os registros mensais em fluxos anuais, preservando a identificação da substância, da ferrovia e da rota.
  3. Localizar o percurso. Dividir a rota em pares de estações consecutivas e relacionar os trechos à base geográfica, identificando os municípios e as extensões consideradas.
  4. Apurar a participação. Combinar as toneladas úteis com a extensão municipal para obter o TKUM. Somar as contribuições por substância e conjunto para obter o TKUF e calcular os índices municipais.
  5. Conferir a saída. Exportar a lista e o detalhamento, verificando o fechamento dos índices por substância e conjunto.

Como interpretar: o volume acompanha o fluxo ao longo da rota. Sua presença em vários trechos não representa cargas novas e não deve ser somada para medir o total nacional transportado. O shapefile representa a malha cadastral fornecida para a análise; não é rastreamento de trens em tempo real nem, por si só, uma série histórica da posição das ferrovias.

Acompanhar a memória de cálculo ↗

A consulta ao código permite acompanhar o método. Para executar o notebook, é necessário acesso às bases e aos arquivos utilizados por suas etapas.

O que o shapefile permite conferir?

O RAR contém quatro conjuntos: Estação2026, LinhaEstação2026, Municipio2026 e UF2026, com arquivos SHP, SHX, DBF, CPG e QMD. O SHP guarda a geometria; o DBF, os atributos. Baixe o pacote completo e mantenha seus componentes juntos ao abri-lo em um programa de geoprocessamento.

Não há arquivo PRJ no pacote inspecionado. Por isso, a referência espacial não foi presumida nem certificada. Consulte as ressalvas da memória antes de interpretar medidas como levantamento geográfico independente. A extensão da memória é cadastral.

Arquivos fornecidos pelo responsável como recebidos da ANTT, preservados integralmente. Identificação e integridade dos arquivos · JSON ↗. Regra de referência: art. 6º e Anexo II da Resolução ANM nº 143/2023.

ESTRUTURAS

Declarações do RAL, produção, CFEM e fase do processo

O Relatório Anual de Lavra — RAL é a declaração apresentada pelos titulares à ANM. As informações sobre estruturas são relacionadas à produção declarada, aos registros de recolhimento da CFEM e ao cadastro do processo minerário. A análise é vinculada ao processo e à substância; não basta olhar o total arrecadado pelo município.

São consideradas as instalações previstas na norma que viabilizam o aproveitamento da jazida, como pilhas de estéril ou rejeitos, barragens e beneficiamento. O art. 9º trata da estrutura situada em município distinto daquele onde ocorre a produção vinculada ao processo e à substância.

  1. Localizar a estrutura declarada. Relacionar o município, o processo e a substância. Dentro da poligonal, a referência é a área da outorga; fora dela, a área das estruturas, conforme o Anexo V-C.
  2. Verificar produção e CFEM do ano-base. Combinar a produção declarada no RAL com os recolhimentos correspondentes. Esses dois sinais determinam o primeiro peso da área.
  3. Consultar a fase do processo na apuração. Aplicar o peso previsto para a situação cadastral do título ou requerimento.
  4. Aplicar as faixas de área e calcular a participação. Após a ponderação, entram os fatores por quintil. A área municipal validada (Aim), dividida pela soma nacional da mesma substância (Ait), forma o índice.

O que os pesos fazem?

Eles ajustam a área que entra no cálculo do índice. Primeiro são verificadas duas informações, para o processo e a substância: houve produção declarada no RAL? Houve recolhimento de CFEM no ano-base? Essa combinação define um único peso. Não se somam um percentual de produção e outro de CFEM.

Depois, aplica-se outro peso, conforme a fase do processo minerário no momento da apuração. Os dois pesos são multiplicados pela área, em sequência. Só então entram as faixas por quintil. Esses fatores não são alíquotas de cobrança da CFEM nem percentuais de dinheiro prometidos ao município.

1. Peso conforme produção declarada e recolhimento de CFEM no ano-base
Produção no RALRecolhimento de CFEMPeso da área
SimSim100%
SimNão30%
NãoSim75%
NãoNão0%

Produção declarada e pagamento de CFEM são informações diferentes. Quando a combinação recebe peso zero, a área não contribui nesse cálculo. Os pesos não substituem a identificação da estrutura e de seu vínculo.

2. Peso conforme a fase do processo no momento da apuração
FasesPeso da área
Concessão de Lavra, Lavra Garimpeira, Licenciamento, Manifesto de Mina, Manifesto de Jazida ou Registro de Extração100%
Requerimento de Lavra, Direito de Requerer a Lavra, Requerimento de Registro de Extração ou Requerimento de Licenciamento60%
Reconhecimento Geológico, Requerimento de Pesquisa, Autorização de Pesquisa, Requerimento de Lavra Garimpeira, Disponibilidade ou Apto para Disponibilidade10%
1º quintil 100%2º 85%3º 65%4º 40%5º 10%

O que é um quintil, em linguagem simples?

Imagine ordenar as áreas ponderadas dos municípios, da menor para a maior, para uma mesma substância. Os quintis dividem esse conjunto ordenado em cinco grupos, cada um com aproximadamente 20% das observações. Os pontos de corte separam essas cinco faixas.

20% das observações não significa 20% dos hectares nem 20% do dinheiro. Os limites em hectares dependem dos dados daquela substância. Podem ser diferentes para ouro e minério de ferro; empates e o método de cálculo dos cortes devem ser tratados na memória técnica da apuração.

Para que servem essas faixas?

A tabela regressiva faz com que as parcelas de área situadas nas faixas superiores contribuam menos, por hectare, para a área validada. Esse é seu efeito matemático: moderar a influência de áreas muito grandes no índice, preservando a contribuição das faixas anteriores. Não é uma classificação de gravidade ambiental nem uma medição de dano.

O fator se aplica à parte da área em cada faixa. Ao alcançar o 5º quintil, não se reduz toda a área a 10%: esse fator incide sobre o que excede o limite inferior da última faixa. A Nota Técnica SEI nº 3047/2025, item 3.10, explicita esse tratamento do excedente. Consultar a explicação técnica da ANM ↗

Veja um exemplo completo: da área ao índice

Exemplo fictício, apenas para entender as operações. Considere uma área de referência de 1.000 hectares, de um único processo e uma única substância. Não houve declaração de produção, mas houve recolhimento de CFEM: peso de 75%. O processo está em Requerimento de Lavra: peso de 60%.

1.000 ha × 0,75 × 0,60 = 450 ha ponderados

Os fatores são multiplicados, não somados. Se o primeiro peso fosse zero, a contribuição dessa área seria zero.

Suponha, somente para este exemplo, que os cortes dos quintis sejam 100, 200, 300 e 400 hectares. Dividimos os 450 hectares pelas faixas e aplicamos o fator de cada uma:

Exemplo fictício de aplicação por faixas — limites não representam o ciclo 2026–2027
Faixa hipotéticaÁrea nessa faixa (ha)FatorContribuição validada (ha)
Até 100 ha · 1ª100100%100
Acima de 100 até 200 ha · 2ª10085%85
Acima de 200 até 300 ha · 3ª10065%65
Acima de 300 até 400 ha · 4ª10040%40
Acima de 400 ha · 5ª5010%5
TOTAL450—295

A área validada seria 295 hectares, e não 45 hectares. A diferença vem da aplicação dos fatores por faixa.

Se a soma nacional das áreas validadas dessa mesma substância fosse, hipoteticamente, 2.950 hectares, a participação municipal seria 295 ÷ 2.950 = 10%. Isso representa 10% da base de distribuição de estruturas daquela substância, antes das verificações de elegibilidade e demais ajustes aplicáveis. Não equivale a 10% de toda a CFEM nacional.

Como a área vira participação na distribuição?

Índice = área validada do município (Aim) ÷ soma nacional das áreas validadas da mesma substância (Ait). A base financeira de estruturas corresponde a 35% da parcela de 15% dos afetados, sobre a arrecadação nacional dessa substância. O valor devido ainda depende da apuração mensal e da comparação com a condição de produtor.

Para conferir o resultado: verifique a localização e a área, o processo e a substância, a produção declarada, o recolhimento no ano-base, a fase cadastral, os pesos aplicados, os limites dos quintis e a área final validada. Corrigir uma informação pode alterar também a participação relativa dos demais municípios.

Regra do ciclo: art. 12, § 3º, da Resolução nº 143/2023, com a redação da Resolução nº 234/2026, e Anexo V-C, incluído pela Resolução nº 173/2024. A nota de 2025 é referência explicativa da aplicação por faixas; os limites e resultados deste ciclo deverão constar em sua própria memória de apuração. Consultar normas e alterações ↗

Lista e memória de estruturas disponíveis. Consulte as áreas por município, os limites dos quintis e os fatores de produção, CFEM e fase do processo. As análises de processos são nacionais; a base completa de declarações permite consultar vínculos por município, substância e agrupamento.

Consultar estruturas e exportar seleção em Excel

Consultar o fundamento na seção Legislação →

Base financeira no ciclo 2026–2027: arrecadação nacional da substância, com a parcela de estruturas aplicada ao índice de área validada. A seleção e a ponderação dos processos ajudam a formar o índice municipal.

PORTOS

Estatístico Aquaviário da ANTAQ

Data de extração da base: 23 de setembro de 2026. Os dados de movimentação considerados referem-se ao ano-base 2025.

A origem é o Estatístico Aquaviário da Agência Nacional de Transportes Aquaviários — ANTAQ. A memória registra o ano de 2025 e a métrica Total de Movimentação Portuária, em toneladas. A extração contém instalação, município, UF, mercadoria SH4, sentido, origem e destino da operação.

  1. Classificar a mercadoria. A tabela de correspondência liga o código SH4 à substância mineral agrupadora. Mercadorias marcadas como desconsideradas ou sem correspondência não entram no numerador mineral.
  2. Identificar a origem nacional. Na memória recebida, o campo de movimentação mineral nacional exige país de origem “Brasil” e substância agrupadora preenchida. Esse é o filtro operacional da base; a norma limita a apuração a substâncias produzidas no Brasil.
  3. Apurar as participações. TPm relaciona a movimentação da substância à movimentação total local, incluindo cargas não minerais no denominador. TPp compara a movimentação local da substância com a nacional da mesma substância.
  4. Formar o índice. Multiplicar TPm por TPp e dividir pelo somatório desses produtos no país. As instalações são vinculadas aos respectivos municípios; número de instalações e número de municípios são medidas distintas.

A memória contém as conferências de classificação e diferenças em relação à lista recebida. Os dados de movimentação não são valores de CFEM nem depósitos municipais.

Passo a passo: consultar a ANTAQ e entender o recorte usado no cálculo
  1. Acesse a fonte. Abra o Estatístico Aquaviário da ANTAQ. Se o endereço mudar, use a página oficial de Estatística para chegar ao painel.
  2. Defina período e medida. Os metadados da memória registram ano 2025, escala toneladas (t) e métrica Total de Movimentação Portuária. A referência é o ano completo. Não use valores monetários, TEU ou transporte aquaviário como substitutos dessa medida.
  3. Inclua as dimensões da extração. Estado, município e nome da instalação; grupo de mercadoria SH2, mercadoria SH4, nomenclatura simplificada e sentido; instalações, códigos, cidades, estados e países de origem e destino. Esses campos permitem relacionar instalação, carga e origem da movimentação.
  4. Preserve o universo do denominador. A movimentação total municipal inclui cargas minerais e não minerais. Filtrar toda a extração apenas por minério ou Brasil antes de guardar esse total altera a base de comparação. Faça a classificação mineral em uma etapa separada.
  5. Aplique a correspondência e a origem. Para a movimentação mineral nacional, a memória usa país de origem Brasil e substância agrupadora válida. Registros sem correspondência ou marcados como desconsiderados ficam fora desse numerador. A movimentação importada não compõe a parcela mineral nacional considerada.
  6. Agregue e confira. Reúna as instalações por município e substância, calcule TPm, TPp, TPmp e TPt e confira a memória recebida. Os filtros de consulta do Observatório não refazem os denominadores nem os índices.

Limites da reprodução: os campos de dimensão nos metadados não registram uma seleção específica de estado, instalação ou sentido. Não foi presumida uma exclusão adicional por esses campos. A classificação abaixo reproduz o tratamento da memória fornecida; quando não há justificativa registrada, o Observatório não atribui uma razão por conta própria. Atualizações posteriores no painel da ANTAQ podem gerar diferenças em relação à extração preservada.

Consultar documentação oficial do Estatístico Aquaviário ↗

Mercadorias consideradas, desconsideradas e correspondências por SH4

Leia a classificação adotada no arquivo recebido. “Desconsiderado” indica exclusão do numerador mineral desta apuração; não elimina a carga do total municipal. A tabela pode ser exportada em XLSX.

Código SH4Mercadoria na baseTratamento na memóriaJustificativa registrada
2501SalDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2502Pirita de FerroPIRITANão informada na tabela de correspondência
2503EnxofreDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2504Grafite NaturalGRAFITANão informada na tabela de correspondência
2505AreiaAREIANão informada na tabela de correspondência
2506Terras e PedrasQUARTZONão informada na tabela de correspondência
2507CaulimCAULIMNão informada na tabela de correspondência
2508Terras e PedrasDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2509Terras e PedrasDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2510Fosfatos de Cálcio NaturaisFOSFATONão informada na tabela de correspondência
2511Terras e PedrasBARITANão informada na tabela de correspondência
2512Terras e PedrasDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2513Terras e PedrasDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2514ArdósiaARDÓSIANão informada na tabela de correspondência
2515Mármore e GranitoMÁRMORENão informada na tabela de correspondência
2516Mármore e GranitoGRANITONão informada na tabela de correspondência
2517Terras e PedrasDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2518Terras e PedrasDOLOMITONão informada na tabela de correspondência
2519Terras e PedrasMAGNESITANão informada na tabela de correspondência
2520Terras e PedrasANIDRITANão informada na tabela de correspondência
2521Terras e PedrasCALCÁRIO DOLOMÍTICONão informada na tabela de correspondência
2522CalDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2523CimentoDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2524AmiantoAMIANTONão informada na tabela de correspondência
2525MicaMICANão informada na tabela de correspondência
2526Terras e PedrasESTEATITONão informada na tabela de correspondência
2527Terras e PedrasDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2528Terras e PedrasBORATOSNão informada na tabela de correspondência
2529Terras e PedrasFELDSPATONão informada na tabela de correspondência
2530Terras e PedrasDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2601Minério de FerroMINÉRIO DE FERRONão informada na tabela de correspondência
2602ManganêsMINÉRIO DE MANGANÊSNão informada na tabela de correspondência
2603Minério de CobreMINÉRIO DE COBRENão informada na tabela de correspondência
2604Minério de NíquelMINÉRIO DE NÍQUELNão informada na tabela de correspondência
2605Minérios DiversosMINÉRIO DE COBALTONão informada na tabela de correspondência
2606BauxitaMINÉRIO DE ALUMÍNIONão informada na tabela de correspondência
2607Minério de ChumboMINÉRIO DE CHUMBONão informada na tabela de correspondência
2608Minério de ZincoMINÉRIO DE ZINCONão informada na tabela de correspondência
2609Minério de EstanhoMINÉRIO DE ESTANHONão informada na tabela de correspondência
2610Minérios DiversosMINÉRIO DE CROMONão informada na tabela de correspondência
2611Minérios DiversosMINÉRIO DE TUNGSTÊNIONão informada na tabela de correspondência
2612Minérios DiversosDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2613Minérios DiversosMINÉRIO DE MOLIBDÊNIONão informada na tabela de correspondência
2614Minérios DiversosMINÉRIO DE TITÂNIONão informada na tabela de correspondência
2615Minérios DiversosDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2616Minérios DiversosDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2617Minérios DiversosDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2618Escórias e CinzasDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2619Escórias e CinzasDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2620Escórias e CinzasDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2621Escórias e CinzasDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2701Carvão MineralANTRACITONão informada na tabela de correspondência
2702Combustíveis, Óleos e Produtos MineraisLINHITONão informada na tabela de correspondência
2703Combustíveis, Óleos e Produtos MineraisTURFANão informada na tabela de correspondência
2704Combustíveis, Óleos e Produtos MineraisDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2705Combustíveis, Óleos e Produtos MineraisDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2706Combustíveis, Óleos e Produtos MineraisDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2707Combustíveis, Óleos e Produtos MineraisDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2708Combustíveis, Óleos e Produtos MineraisDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2709Petróleo e Derivados (Óleo Bruto)DesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2710Petróleo e Derivados (Sem Óleo Bruto)DesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2711Gás de PetróleoDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2712Combustíveis, Óleos e Produtos MineraisDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2713Coque de PetróleoDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2714Combustíveis, Óleos e Produtos MineraisDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2715Combustíveis, Óleos e Produtos MineraisDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência
2716Combustíveis, Óleos e Produtos MineraisDesconsideradoNão informada na tabela de correspondência

Fonte identificada nos metadados da memória portuária.

MINERODUTOS

Movimentação do RAL e extensões informadas pelas empresas

Recolhimentos do grupamento e dos processos associados. Para os minerodutos, a identificação dos processos considera os vínculos com o grupamento mineiro. A CFEM recolhida no processo do grupamento ou nos processos a ele associados integra a base de distribuição correspondente à substância cuja produção foi transportada pelo duto. Os vínculos são conferidos para reunir os recolhimentos pertinentes, sem contar o mesmo pagamento duas vezes. Essa base não é a arrecadação nacional de toda a substância.

A memória desta apuração identifica a extração de movimentação do RAL e organiza os dados de 2025 por processo minerário, substância e grupo. As extensões municipais adotadas são as declarações das empresas à ANM, reproduzidas na planilha, vinculadas ao processo SEI 48051.001830/2026-22. Esse é o processo identificado na fonte da apuração de minerodutos; não é apresentado aqui como o processo de recursos do ciclo.

  1. Vincular produção e transporte. A planilha relaciona 27 processos em seis grupos de apuração. Um grupo pode reunir vários processos; a quantidade não individualizada por processo permanece sem valor individual, sem repetir o total do grupo.
  2. Adotar a extensão declarada. Os comprimentos informados pelas empresas sustentam o cálculo. Os traçados de referência Infra S.A./ANTT e a malha municipal IBGE 2025 apoiam a conferência cartográfica.
  3. Calcular o TKU e a participação. Tonelagem do grupo × extensão no município = TKU municipal. Dividir pelo total do grupo produz o índice. A arrecadação aplicável é vinculada aos processos cuja produção foi transportada.
  4. Preservar as ressalvas. Diferenças entre cartografia e declaração não alteram automaticamente o comprimento adotado. Um campo vazio não foi convertido em zero, e um traçado sem movimentação identificada não comprova paralisação.

Informações verificadas na memória fornecida; sem consulta independente ao sistema RAL ou aos autos SEI.

ENTENDA COM EXEMPLOS

Como se chega ao índice do município?

Todos os números e os municípios A e B abaixo são hipotéticos. Os exemplos explicam o cálculo; não substituem a memória da lista nem representam valores a receber. Escolha uma modalidade.

Ferrovias: como distância e quantidade transportada entram no índice?

Imagine um único fluxo entre as estações X e Y: 1.000 toneladas de MINÉRIO DE FERRO no ano-base. O trecho percorre 10 km no MUNICÍPIO A e 30 km no MUNICÍPIO B.

  1. MUNICÍPIO A: 1.000 t × 10 km = 10.000 t·km.
  2. MUNICÍPIO B: 1.000 t × 30 km = 30.000 t·km.
  3. Supondo que esses sejam todos os registros do conjunto para a substância: total de 40.000 t·km.
  4. Índices: A = 10.000 ÷ 40.000 = 25%; B = 75%.

O que isso significa? A distância e a movimentação contribuem juntas para a participação. No cálculo real, somam-se os registros da mesma substância e do conjunto correspondente. As 1.000 toneladas atravessaram os dois municípios: isso não significa 2.000 toneladas de carga física distinta.

A base financeira considera a CFEM da substância nos estados cortados pelo conjunto ferroviário. O índice não é uma participação em toda a arrecadação nacional.

Estruturas: o que muda dentro e fora da poligonal?

Poligonal é o limite territorial do processo minerário. Os dois casos abaixo são independentes e tratam de uma mesma substância.

  1. Dentro: uma usina de 5 ha está dentro da poligonal; a parcela municipal da área de outorga considerada tem 100 ha. A referência neste exemplo é a área de outorga de 100 ha, antes dos pesos. Não se somam automaticamente 100 + 5 ha.
  2. Fora: uma estrutura ocupa 20 ha fora da poligonal. A referência é a área da estrutura de 20 ha, antes dos pesos.

Se houver produção e recolhimento e o peso da fase for 100%, essas referências resultam em 100 ha e 20 ha ponderados, respectivamente. Depois vêm a consolidação por município e substância e as faixas de área. Esses hectares ainda não são o índice.

Uma área de outorga pode abranger outro município. Por isso, o detalhamento separa a contribuição territorial da outorga da área das estruturas; não se atribui toda a área ao município onde está a instalação.

Ver o exemplo completo: de 1.000 ha a 295 ha validados e ao índice de 10% →

Estruturas: o que acontece quando há declaração, mas não há produção nem CFEM?

Considere uma área de referência de 100 ha e peso de fase de 100%. Para a mesma substância, a combinação de produção e CFEM gera:

  • Produção e CFEM: 100 × 1 × 1 = 100 ha ponderados.
  • Somente produção: 100 × 0,30 × 1 = 30 ha ponderados.
  • Somente CFEM: 100 × 0,75 × 1 = 75 ha ponderados.
  • Nem produção nem CFEM: 100 × 0 × 1 = 0 ha ponderados.

A declaração da estrutura no Relatório Anual de Lavra (RAL) não elimina a aplicação dos pesos. A ausência simultânea de produção e recolhimento pode indicar falta de atividade produtiva no período, mas não comprova, sozinha, inatividade física. Antes de concluir pelo peso zero, confira os vínculos com o grupamento mineiro e seus processos.

Na base deste ciclo, a verificação da CFEM utiliza ano de quitação 2025. Isso identifica o pagamento considerado e não significa que todo pagamento corresponda à produção realizada em 2025.

Estruturas: e quando o recolhimento ocorre pelo grupamento mineiro ou por outro processo dele?

Considere o GRUPAMENTO G, com os processos P1, P2 e P3, associados à mesma substância. P1 declarou a estrutura; o recolhimento de CFEM em 2025 aparece no grupamento ou em P2.

A verificação não se limita ao processo declarante. Conforme o tratamento da base deste ciclo, o recolhimento identificado no grupamento ou em qualquer processo associado é considerado na análise dos processos que o integram, respeitados os vínculos e a substância. P1 não recebe automaticamente a marcação de ausência de CFEM apenas porque o pagamento está em P2.

Se também houver produção considerada no agrupamento, o fator combinado será 100%; se houver somente CFEM, será 75%. O peso da fase continua sendo aplicado. Na consolidação por agrupamento e substância, a base considera os maiores pesos de fase e de CFEM/produção, conforme a descrição do reprocessamento.

Validar esse vínculo não significa garantir pagamento ao município. Ainda entram a composição da área, a seleção da associação resultante, os quintis, o índice e as verificações da distribuição. Consulte lado a lado a análise individual e a análise do agrupamento: os registros individuais são preservados.

Estruturas: a mesma instalação declarada por vários processos entra várias vezes?

Imagine a mesma estrutura E1 declarada por três processos. Primeiro, verificam-se os vínculos desses processos aos agrupamentos e a identificação da estrutura. Três declarações não significam três instalações físicas.

Se E1 estiver associada a três agrupamentos declarantes, o processamento compara as associações, inclusive o agrupamento constatado na análise territorial quando houver. Suponha que elas produzam áreas ponderadas de 20 ha, 35 ha e 28 ha, para a mesma chave de comparação.

Na etapa Resultante Maior Área, o exemplo mantém a associação de 35 ha, em vez de somar 83 ha. A relação completa permite examinar as alternativas; a resultante identifica o que foi considerado. Essa é a regra descrita para o reprocessamento, não uma orientação para apagar linhas manualmente.

Depois, as áreas resultantes são agrupadas por município e substância. Eventuais parcelas de outorga em outro município precisam ser mantidas com sua localização correta. Uma estrutura também pode aparecer em mais de uma substância ou município: repetição de nome, sozinha, não demonstra duplicidade indevida.

Portos: por que o índice não depende apenas das toneladas do município?

Suponha apenas dois municípios na apuração de uma substância. O MUNICÍPIO A movimentou 100 t dessa substância e 200 t de carga total; o MUNICÍPIO B movimentou 300 t da substância e 1.200 t de carga total. A substância soma 400 t no país.

  1. Participação na carga municipal (TPm): A = 100 ÷ 200 = 0,50; B = 300 ÷ 1.200 = 0,25.
  2. Participação na movimentação nacional da substância (TPp): A = 100 ÷ 400 = 0,25; B = 300 ÷ 400 = 0,75.
  3. Produto (TPmp): A = 0,50 × 0,25 = 0,125; B = 0,25 × 0,75 = 0,1875.
  4. Soma dos produtos (TPt): 0,3125. Índices: A = 0,125 ÷ 0,3125 = 40%; B = 60%.

O que isso significa? B movimentou três vezes mais toneladas da substância, mas a participação dessa substância na carga total também influencia o resultado. A base financeira portuária usa a arrecadação nacional da mesma substância. Os dados reais incluem somente as operações admitidas na apuração.

Minerodutos: como o trajeto e o recolhimento se relacionam?

Um mineroduto transporta 1.000 t da mesma substância por 20 km no MUNICÍPIO A e 80 km no MUNICÍPIO B, sem variação de carga entre os trechos.

  1. A: 1.000 × 20 = 20.000 t·km.
  2. B: 1.000 × 80 = 80.000 t·km.
  3. Total: 100.000 t·km. Índices: A = 20%; B = 80%.

Neste exemplo, a carga é igual ao longo de todo o duto; por isso, a proporção coincide com a extensão. Isso não autoriza desconsiderar a movimentação nos demais casos.

A base financeira vem dos processos cuja produção gerou o transporte, observando os vínculos do grupamento mineiro e dos processos associados. Se não houver recolhimento considerado nessa referência de distribuição, o índice de 20% não gera, sozinho, pagamento. Ele não incide sobre a arrecadação nacional inteira.

Fundamento das fórmulas: Resolução ANM nº 143/2023, Anexos II, III, IV e V-C. Tratamento de agrupamentos, declarações e maior área: descrição do reprocessamento da base de estruturas v1 do ciclo 2026–2027. Exemplos pedagógicos; os índices publicados permanecem preservados.

ORIENTAÇÃO AO MUNICÍPIO

Dúvidas sobre recebimento, valores e recursos

Encontre o próximo passo para conferir a participação do seu município, entender os valores e apresentar um recurso.

Meu município pode receber? Quanto e quando?

Como saber se meu município foi incluído na lista e qual é o índice?

Pesquise pelo nome ou código IBGE em Consultar município. Confira a substância, a modalidade e o conjunto ou grupo de cálculo. Em Listas, abra a modalidade, selecione o recorte desejado e use “Baixar seleção em Excel”. O índice indica a participação no universo de cálculo daquela linha; não é um valor em reais nem um percentual de toda a CFEM do país.

Meu município está na lista. Já tem um valor a receber?

Não. A lista identifica uma participação potencial, e o índice é um fator de cálculo. O pagamento depende da lista final, dos recolhimentos efetivos na base correspondente e das verificações mensais de elegibilidade.

Um município com elevada participação como produtor pode não ter valor adicional como afetado da mesma substância. A ANM aplica a comparação prevista na norma, incluindo média móvel trimestral, simulações e redistribuições. A classificação informal de “grande” ou “pequeno” produtor não decide o direito: o que importa é o resultado dessa apuração.

Quando cabível, paga-se o complemento apurado; a parcela de produtor continua sendo distribuída. Mesmo um município não produtor ou com pequena produção precisa de arrecadação disponível na base da modalidade. Ver qual arrecadação entra em cada modalidade ↗

Meu município estava na lista de 2025–2026. Isso garante presença e pagamento em 2026–2027?

Não. A lista é dinâmica e revisada anualmente. A participação e os índices são apurados com os dados do ano-base de cada ciclo. Ter constado na lista ou recebido como afetado no ciclo anterior não garante inclusão nem repasse no ciclo seguinte.

Estar na lista e ter valor a receber são verificações diferentes. Mesmo que o município continue na lista atual, o pagamento depende dos recolhimentos efetivos e das regras de elegibilidade aplicadas na distribuição.

Por exemplo: um município recebeu como afetado por minério de ferro em 2025–2026. Na nova apuração, sua parcela como produtor dessa mesma substância pode superar a participação calculada como afetado. Nesse caso, não haverá complemento como afetado, conforme a comparação prevista na norma, incluindo a média móvel trimestral. A parcela de produtor continua sendo paga normalmente.

Isso não significa, por si só, que o município deva ser retirado da lista: o índice identifica sua participação potencial, enquanto a apuração financeira verifica se existe valor adicional devido. Confira a lista do ciclo atual →

Fundamento: Resolução ANM nº 143/2023, arts. 4º e 5º e Anexo I. Consultar a norma ↗

Quanto da CFEM é destinado aos municípios afetados?

15% da arrecadação da CFEM compõem a parcela dos afetados. Dentro dessa parcela, a divisão é: 55% para ferrovias, 7% para portos, 3% para minerodutos e 35% para estruturas. Esses pesos são das modalidades; cada município tem seu índice e depende das verificações de elegibilidade.

Na repartição geral, 60% destinam-se aos municípios produtores, 15% aos estados e ao Distrito Federal produtores e 10% às destinações federais: ANM (7%), CETEM (1,8%), FNDCT (1%) e IBAMA (0,2%). Consultar fundamentos e normas oficiais ↗

Qual é o montante acumulado apresentado neste Observatório?

Para os recolhimentos de maio a agosto de 2026 informados na base, a parcela geral de 15% destinada aos afetados é de R$ 379.194.817,55. O quadro ainda não inclui setembro. Esse total é uma referência geral: não é o valor disponível para um único município e não representa uma ordem de pagamento.

Ver valores e detalhamento mensal ↗

Tenho índice de mineroduto, mas os processos vinculados não recolheram CFEM. Recebo mesmo assim?

Não há valor a distribuir por essa base se não houver recolhimento correspondente. Por exemplo: o município tem índice de 8% para uma substância e um grupo dutoviário, mas os processos que compõem essa base não recolheram CFEM dessa substância no período considerado. Aplicar 8% sobre uma parcela financeira igual a zero resulta em zero.

A verificação abrange os processos vinculados à dutovia, inclusive os vínculos de grupamento e processos associados, sem duplicidade. A falta de pagamento de apenas um processo não zera a base quando outros processos vinculados recolheram. O índice também não deixa de existir apenas porque não houve arrecadação naquele período.

Qual arrecadação entra no cálculo de cada modalidade?

A base é sempre vinculada à substância mineral, mas o alcance muda conforme a modalidade. O índice não deve ser aplicado indistintamente a toda a CFEM do país.

Base financeira por modalidade — mesma substância mineral
ModalidadeArrecadação consideradaParcela da base
PORTOSCFEM da substância arrecadada no país.15% × 7%
ESTRUTURASCFEM da substância arrecadada no país, conforme o Anexo V-C aplicável ao ciclo.15% × 35%
MINERODUTOSCFEM da substância recolhida pelos processos minerários vinculados à dutovia que gera a afetação, considerando os vínculos de grupamento mineiro e processos associados, sem duplicidade.15% × 3%
FERROVIASCFEM da substância arrecadada nos estados produtores e afetados cortados pelo respectivo conjunto ferroviário.15% × 55%

Sobre essa parcela incide o índice correspondente, com as verificações de elegibilidade e redistribuição. Arrecadação nos estados significa os recolhimentos de CFEM vinculados a esses territórios, e não a cota-parte de CFEM recebida pelos governos estaduais.

Resolução nº 143/2023: Anexos II, III, IV e V-C. Consultar os fundamentos ↗

A arrecadação da MRS se mistura com a da Estrada de Ferro Carajás?

Não se reúne tudo em uma única base nacional de ferrovias. Considere um município de Minas Gerais afetado por transporte na MRS e outro do Pará afetado pela Estrada de Ferro Carajás. Cada índice deve ser relacionado à substância e ao seu respectivo conjunto ferroviário.

No exemplo, a arrecadação da substância no Pará vinculada ao conjunto de Carajás não passa a compor a base do conjunto da MRS apenas porque ambos transportam minério de ferro. O recorte segue os estados cortados por cada conjunto; a MRS não passa pelo Pará.

Também não se considera somente o que foi recolhido no próprio município afetado: somam-se os recolhimentos da substância no recorte estadual do conjunto. Entender os fluxos, os conjuntos e o índice ferroviário ↗

Por que o valor que meu município recebe pode variar de um mês para outro?

O índice de participação não é uma promessa de valor fixo. Mesmo que ele permaneça igual, o dinheiro disponível para distribuir pode mudar a cada mês.

  • Quantidade comercializada e preço: mudanças no volume vendido e no valor da substância afetam a receita que serve de base à CFEM.
  • Câmbio, quando aplicável: a cotação do dólar pode influenciar preços e receitas em reais, especialmente em operações ligadas ao mercado externo. Não é um fator que se aplica da mesma forma a toda substância ou operação.
  • Recolhimento efetivo: a distribuição depende dos valores pagos. Atrasos, regularizações, parcelamentos e ajustes podem mudar o montante disponível em cada período.
  • Regra de participação: entram no cálculo a substância, a modalidade, a base de arrecadação correspondente e a comparação com o valor devido como produtor da mesma substância.

Por isso, uma queda ou um aumento no repasse não significa, por si só, que o índice esteja errado. Compare a mesma substância e modalidade, o período do recolhimento e a memória da distribuição. Um pagamento que reúna valores acumulados também não deve ser tomado como referência de uma parcela mensal regular. Entenda os montantes e o calendário do dinheiro ↗

Já há data para o pagamento dos valores acumulados?

Não há data confirmada neste momento. O repasse depende da lista final, da conclusão das apurações e do processamento da distribuição. O quadro atual considera apenas maio a agosto de 2026: R$ 379.194.817,55 como parcela geral de 15% dos afetados. Setembro não está incluído e será incorporado em atualização posterior. A divisão por modalidade é uma referência agregada, não uma promessa de pagamento individual.

Ver competências, modalidades e planilha XLSX ↗

O que acontece com os valores acumulados enquanto a lista final não sai?

Os recolhimentos da CFEM continuam durante a preparação e a análise das listas. Após a divulgação da lista final, a ANM conclui as apurações aplicáveis e realiza a distribuição dos valores devidos que ficaram acumulados, observadas as verificações por município e substância.

Assim, o repasse após a lista final contempla os valores represados apurados como devidos. Isso não significa depósito automático no dia da publicação: o montante e a data efetiva dependem da apuração e do processamento da distribuição. A lista provisória não libera esses valores.

Base: art. 5º, § 8º, da Resolução ANM nº 143/2023. Ver tutorial de acompanhamento ↗

Se meu município entrar na lista de afetados, deixa de receber como produtor?

Não. A inclusão na lista de afetados não suspende a parcela devida como produtor. Para a mesma substância, a apuração verifica se cabe um complemento como afetado, conforme a comparação e as demais regras da norma. Não há substituição automática nem pagamento integral duplicado.

Para substâncias diferentes, o município pode receber, por exemplo, como produtor de água mineral e como afetado por minério de ferro. Entender a comparação por substância ↗

A preparação da lista de afetados retém os pagamentos aos produtores?

Não. A elaboração da lista, os recursos administrativos e a espera pela lista final dos afetados não interrompem a distribuição regular da parcela dos produtores. Na posição de 23/09/2026, os repasses aos estados e municípios produtores estão em dia.

Os montantes acumulados apresentados no Observatório dizem respeito exclusivamente à cota-parte dos afetados, cuja distribuição exige concluir a lista e a apuração. Consultar os montantes e o fluxo dos pagamentos ↗

Qual período de arrecadação pertence ao ciclo 2026–2027?

O ciclo reúne os valores recolhidos de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. Já os dados de transporte e das atividades usados para apurar os índices se referem ao ano-base anterior, conforme a modalidade. A arrecadação nacional de R$ 7,91 bilhões em 2025 é uma referência do ano civil de 2025; não corresponde ao montante deste ciclo.

Uma ferrovia ou um porto novo em 2026 entra nesta lista?

Movimentações iniciadas em 2026 não integram o ano-base 2025. Na regra anual, os dados de janeiro a dezembro de 2026 serão considerados na apuração do ciclo seguinte, 2027–2028, conforme os critérios aplicáveis.

Uma obra em construção não equivale a transporte ou operação portuária de minério. Se a instalação só começar a operar em 2027, não haverá movimentação de 2026 a considerar por esse motivo no ciclo 2027–2028. Já uma operação ocorrida em 2025 que tenha sido omitida deve ser tratada como possível correção da base deste ciclo, mediante comprovação e observância dos prazos.

Conferência, recursos e atendimento

Encontrei uma divergência ou meu município não consta da lista. O que faço?

Identifique a modalidade, a substância e o dado que precisa ser incluído ou corrigido. Compare a lista com a memória de cálculo, explique objetivamente o pedido e reúna os documentos comprobatórios exigidos para a modalidade. Protocole o recurso no processo SEI 48051.000849/2026-51, dentro do prazo. Seguir o passo a passo para recorrer ↗

Onde devo protocolar? E se eu enviar o recurso depois do prazo?

O recurso deve ser protocolado exclusivamente no processo SEI 48051.000849/2026-51, dentro do prazo da respectiva instância. Utilize o peticionamento intercorrente e anexe os comprovantes. E-mail e envio por outros canais não substituem esse procedimento.

Após o prazo, o recurso é inadmissível. A Súmula ANM nº 17/2026 estabelece esse entendimento para a apuração anual dos municípios afetados. Um recibo de envio após o encerramento não torna o recurso tempestivo nem assegura análise do mérito. Consultar a súmula ↗ · Ver o passo a passo ↗

Quando começa o prazo de recurso?

A lista provisória foi publicada em 28/09/2026. O prazo de 15 dias para recursos de primeira instância inicia-se em 29/09/2026 e encerra-se em 13/10/2026. Protocole o recurso no processo SEI do ciclo.

Quem analisa e decide os recursos?

Primeira instância: o recurso é dirigido à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas (SAR) da ANM. A Agência divulga as respostas e republica a lista provisória.

Segunda instância: os interessados podem recorrer à Diretoria Colegiada da ANM em até 10 dias da publicação da lista republicada. A lista final também depende de submissão e decisão da Diretoria Colegiada em reunião administrativa. A equipe de atendimento esclarece dúvidas; o e-mail não substitui a decisão no processo.

Fundamento: Resolução ANM nº 143/2023, art. 5º, §§ 3º a 7º, com alterações. Consultar normas e fontes oficiais ↗

Posso apresentar meu recurso pelo Observatório?

Não. O Observatório traduz e organiza as informações da apuração. O protocolo deve ser feito por Peticionamento intercorrente no SEI 48051.000849/2026-51, com os documentos comprobatórios, dentro do prazo aplicável. A consulta ou o download no Observatório não constituem protocolo.

Seguir o passo a passo do SEI ↗
Com quem entro em contato se tiver dúvidas?

Envie sua dúvida à Gerência de Distribuição, Inovação e Transparência (GEDIT): gedit@anm.gov.br.

Informe município e UF, código IBGE, modalidade, substância e uma descrição do ponto que deseja esclarecer. Se já houver protocolo, indique o número do documento no SEI. O envio de e-mail não protocola recurso, não suspende o prazo e não substitui o peticionamento no processo do ciclo.

Quais normas regem este ciclo e qual prazo foi prorrogado?

A regra central é a Resolução nº 143/2023, com suas alterações. A nº 234/2026 mantém a metodologia do Anexo V-C para 2026–2027 e os prazos específicos desse ciclo; a nº 246/2026 prorroga a publicação da lista provisória até 28/09/2026. O recurso é contado a partir da publicação efetiva. A Súmula nº 17/2026 trata da inadmissibilidade de recursos fora do prazo.

Ver as normas, o histórico e os links oficiais ↗

Como funciona a participação do município?

O que é a CFEM e por que ela é uma receita patrimonial?

É a compensação conhecida como royalties da mineração. Decorre da exploração de recursos minerais pertencentes à União e tem natureza de receita patrimonial: uma participação no resultado da exploração, repartida conforme a lei. Não corresponde a um imposto nem a uma participação no lucro contábil da empresa. Entenda na orientação da ANM ↗

A CFEM paga ao município afetado é uma compensação ambiental?

Não. A CFEM é uma receita patrimonial da União, decorrente da exploração econômica dos recursos minerais. Sua distribuição assegura a participação dos beneficiários no resultado dessa exploração, conforme a Constituição e as regras legais. Ela não é calculada como indenização por um dano ambiental.

A palavra “afetado”, neste Observatório, identifica as hipóteses legais de participação na CFEM: transporte mineral por ferrovia ou mineroduto, operações portuárias e estruturas de mineração. O índice mede a participação segundo essa metodologia; não mede a gravidade de impactos ambientais.

Por isso, receber CFEM não substitui licenciamento, medidas de prevenção e recuperação, compensações ambientais ou eventual obrigação de reparar danos. Essas obrigações têm fundamentos e procedimentos próprios. Da mesma forma, um impacto ambiental, por si só, não garante inclusão nas listas de afetados da CFEM.

ANM: natureza patrimonial da CFEM ↗ · CFEM e fundamento constitucional ↗

Por que a lei contempla municípios afetados além dos produtores?

Porque a atividade mineral também utiliza territórios fora do local de extração: transporte ferroviário e dutoviário, operações portuárias e estruturas que viabilizam o aproveitamento da jazida. A lei destina parte da CFEM a essas hipóteses, segundo critérios específicos. Conheça as quatro modalidades ↗

Por que não há uma lista anual de municípios produtores como a dos afetados?

Porque a identificação do produtor ocorre no próprio recolhimento. Ao preencher os dados para emissão do boleto na Plataforma de Gestão de Recursos Minerais (PGRM), o minerador informa o município produtor. Essa informação permite à ANM identificar o beneficiário da parcela de produção, sujeita às conferências e correções cabíveis.

Por isso, não é necessário elaborar uma lista anual de produtores pelo mesmo procedimento das listas de afetados. Isso não significa que não existam registros e informações públicas sobre municípios produtores e seus repasses.

Para a parcela dos afetados, a ANM ainda não identifica, somente a partir do recolhimento, todos os beneficiários e quanto cabe a cada um. É preciso cruzar os dados de transporte, operações portuárias e estruturas, calcular os índices por substância, concluir as listas e verificar a elegibilidade. A indicação do município produtor no boleto não identifica automaticamente os municípios afetados.

Entender o fluxo entre arrecadação e distribuição ↗ · Entender a conferência das listas e os recursos ↗

Por que existe uma lista para os afetados?

A localização da produção, sozinha, não identifica todos os municípios envolvidos no transporte, nas operações e nas estruturas. A lista explicita os municípios e seus fatores por substância, com memória de cálculo. A fase provisória abre a conferência e os recursos; a lista final resulta das etapas administrativas. Entenda a função das listas ↗

O minério passa por rodovia ou hidrovia no meu município. Isso dá direito à CFEM como afetado?

Não, apenas por esse transporte. A passagem de caminhões com minério por rodovia ou de embarcações com minério por hidrovia não constitui, por si só, uma das hipóteses legais de afetação que dão origem a estas listas.

Atenção à diferença: se houver operações portuárias de embarque ou desembarque de substâncias minerais no município, inclusive em instalação fluvial, pode haver enquadramento na modalidade portos, conforme os critérios aplicáveis. A passagem pela hidrovia e a operação portuária são situações distintas.

O município também pode participar por outra hipótese prevista na legislação ou como limítrofe elegível. Lei nº 8.001/1990, art. 2º, § 2º, inciso VII ↗

Ter ferrovia, porto, mineroduto ou estrutura de mineração no município já garante recebimento?

Não. Para ferrovias, portos e minerodutos, é necessário que tenha ocorrido transporte ou movimentação de substâncias minerais no ano-base considerado, além dos demais critérios da modalidade. Uma ferrovia usada apenas para passageiros ou cargas não minerais não gera participação ferroviária nessa apuração.

São exemplos de estruturas de mineração as barragens de rejeitos, pilhas de estéril, pilhas de rejeitos e instalações de beneficiamento, como usinas de tratamento de minérios. A presença ou a declaração da estrutura, sozinha, não garante recebimento: a apuração considera seus vínculos, as áreas e os pesos aplicáveis. Ver exemplos de estruturas e de composição da área →

No ciclo 2026–2027, os índices utilizam dados de janeiro a dezembro de 2025. A identificação da infraestrutura deve estar acompanhada da substância, da movimentação e do vínculo territorial correspondente. Para ferrovias, a norma considera as outorgadas pela ANTT; para portos, aplicam-se também os critérios das operações e da origem mineral considerados na apuração.

Mesmo com movimentação válida e inclusão na lista, o pagamento depende dos recolhimentos na base correspondente e da elegibilidade do município. Entender ano-base e recolhimentos ↗ · Consultar os critérios por modalidade ↗

A apuração é feita por município ou por substância?

As duas informações são necessárias: a apuração identifica o município para cada substância mineral, com os fatores e universos próprios de cada modalidade. O recebimento como produtor de uma substância não elimina, por si só, a participação como afetado por outra. Na comparação entre produtor e afetado, os valores devem se referir à mesma substância. Resolução nº 143/2023, arts. 2º a 4º e Anexo I ↗

Um município pode receber como produtor de água mineral e como afetado por minério de ferro?

Sim. Exemplo: um município produz ÁGUA MINERAL e é atravessado por uma ferrovia que transporta MINÉRIO DE FERRO. Ele pode receber como produtor da água mineral e como afetado pelo minério de ferro, desde que cumpra os critérios de cada participação. A receita da água mineral não é o valor a comparar com a afetação pelo ferro. Se também for produtor de ferro, a comparação aplicável será feita para o ferro. Resolução nº 143/2023, arts. 2º a 4º e Anexo I ↗

Posso receber pela mesma substância em mais de uma modalidade de afetação?

Sim, quando houver enquadramento em cada hipótese. Um município pode, por exemplo, ter transporte ferroviário e operações portuárias de MINÉRIO DE FERRO. Cada modalidade tem sua parcela, base e índice próprios. O Anexo I prevê a consideração dos valores apurados nas hipóteses aplicáveis por município e substância, com as verificações de elegibilidade. Isso não significa somar os índices das listas ou receber a parcela integral de cada modalidade. Resolução nº 143/2023, arts. 2º a 4º e Anexo I ↗

Se eu produzir e também for afetado pela mesma substância, recebo as duas parcelas integrais?

Não automaticamente. Aplica-se a comparação por substância e a metodologia do Anexo I, incluindo a média móvel trimestral, as simulações e a apuração mensal. Quando cabível, o município produtor recebe um valor adicional correspondente à diferença apurada nas condições previstas na norma, e não a soma irrestrita das parcelas integrais. A presença em várias listas não afasta essa comparação. Resolução nº 143/2023, arts. 2º a 4º e Anexo I ↗

O que acontece quando não há uma determinada afetação? Veja um exemplo com ouro.

Quando a produção de uma substância não está associada a uma modalidade de afetação, a parcela correspondente segue a apuração para os municípios vizinhos elegíveis. Cada modalidade é verificada separadamente.

Exemplo hipotético: considere um processo produtor de ouro cuja produção não utilize ferrovia nem porto. As parcelas dessas duas modalidades seguem a apuração para limítrofes; as demais hipóteses são verificadas separadamente.

Com R$ 100 mil de CFEM recolhida, o bloco de 15% dos afetados seria R$ 15 mil. Nesse exemplo, 55% desse bloco (ferrovias) mais 7% (portos) representam R$ 9.300 para a apuração dos limítrofes, antes das verificações de elegibilidade. Não se trata de R$ 9.300 para cada vizinho.

A utilização de ouro aqui é apenas didática: a ausência de afetação precisa ser verificada em cada caso. Ver o rateio por população e área e as situações especiais ↗

O que é um município limítrofe e como ele participa?

É um município que faz divisa com o município produtor, conforme os dados territoriais do IBGE. Para participar desta distribuição, deve atender aos critérios legais, inclusive pertencer ao mesmo estado e passar pela verificação de elegibilidade.

Na regra geral, a parcela disponível é rateada considerando população (60%) e área territorial (40%). Há tratamento específico para a poligonal de um processo que abrange municípios sem recolhimento. Se não houver limítrofe ou nenhum for elegível, a parcela correspondente vai ao estado produtor ou ao Distrito Federal. Ver critérios e dados do IBGE ↗

Sou limítrofe de um município produtor. Já posso receber enquanto a lista é apurada?

Não automaticamente. Ser vizinho não basta: é necessário apurar a parcela disponível por processo e substância e verificar a elegibilidade. Essa parcela só pode ser determinada após a apuração das hipóteses de afetação.

  1. Produtores: os pagamentos regulares seguem seu processamento.
  2. Afetados: apuram-se as modalidades e, para quem também é produtor da mesma substância, o eventual complemento devido.
  3. Limítrofes: identifica-se a parcela não associada às hipóteses de afetação e aplica-se o rateio entre os elegíveis.
  4. Estado ou Distrito Federal: recebe essa parcela quando não há limítrofe ou nenhum é elegível.

Essa é uma sequência de apuração; não fixa datas separadas de depósito. Nem toda sobra vai aos limítrofes: os saldos de redistribuição dentro das modalidades seguem as regras do Anexo I. Ver critérios dos limítrofes ↗

Resolução nº 143/2023, arts. 4º, 10 e 11 e Anexos I e VI. Consultar a norma ↗

Por que não há uma lista anual de limítrofes igual à dos afetados?

A participação como limítrofe decorre da destinação da parcela não associada a uma hipótese de afetação, apurada por processo e substância. Identificam-se as divisas pelos dados do IBGE, os municípios elegíveis e a parcela disponível; aplicam-se os critérios legais no cálculo da distribuição. Por isso, não se constitui uma quinta lista provisória anual com o mesmo procedimento das quatro modalidades. Isso não elimina a apuração nem a transparência dos valores distribuídos. Ver critérios dos limítrofes ↗

Sou município limítrofe. Preciso apresentar recurso para entrar em uma lista?

Não é necessário apresentar recurso para pedir inclusão em uma lista anual de limítrofes. Essa participação é apurada pela ANM a partir das divisas e dos dados do IBGE, da parcela disponível e dos critérios de elegibilidade; não depende de inscrição nas quatro listas de afetação.

Isso não impede solicitar esclarecimento ou apontar um erro na apuração. E, se a dúvida for sobre uma ferrovia, porto, mineroduto ou estrutura que deveria constar na lista do município, confira a lista correspondente e observe o prazo de recurso no SEI. Ver como recorrer ↗

Ter ferrovia, porto, mineroduto ou estrutura de mineração no município é o fato gerador da CFEM?

Estruturas de mineração incluem, por exemplo, barragens de rejeitos, pilhas de estéril e usinas de tratamento de minérios. A presença dessas instalações é um critério de afetação e de participação na distribuição. O fato gerador se refere à exploração mineral nas situações previstas em lei: primeira saída por venda, arrematação em hasta pública, primeira aquisição de bem mineral de lavra garimpeira e consumo de bem mineral. Depois do recolhimento, a receita é distribuída conforme as regras legais. Identificar a substância, o processo e o município permite vincular os valores à apuração correspondente. Lei nº 7.990/1989, art. 6º ↗

CFEM é a mesma coisa que FPM?

Não. CFEM é a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. FPM é o Fundo de Participação dos Municípios, uma transferência com regras e fontes próprias. As listas, índices e modalidades deste Observatório tratam da CFEM.

Entenda os dados e acompanhe o aperfeiçoamento das regras

Por que há mais de uma linha para o mesmo município?

Um município pode ter várias substâncias, modalidades e conjuntos. As linhas são registros de cálculo, não municípios adicionais. A síntese conta cada município uma vez e identifica o Distrito Federal separadamente.

Quem declara as estruturas de mineração? O RAL é sigiloso?

As estruturas são informadas à ANM pelo minerador responsável — titular ou arrendatário — no Relatório Anual de Lavra (RAL), com os dados exigidos sobre localização e vínculo com o processo e a substância. A ANM cruza essas declarações com produção, recolhimentos e informações cadastrais para apurar a participação municipal.

O RAL é um documento de acesso restrito/sigiloso, conforme a orientação da ANM sobre informação minerária. Ele reúne informações técnicas e empresariais protegidas. A publicação dos resultados da apuração não torna público o relatório integral: a divulgação deve preservar os dados protegidos.

Entenda o RAL ↗ · Orientação oficial sobre sigilo ↗

Uma estrutura inativa dá direito ao recebimento como afetado?

Não, por sua simples existência. A apuração considera as estruturas em atividade no ano-base que viabilizam o aproveitamento da jazida. Uma instalação inativa nesse período não gera participação apenas porque continua fisicamente no território.

É importante distinguir o ano-base analisado da situação atual: uma paralisação posterior não permite concluir, sozinha, que a estrutura estava inativa no período da apuração. O município também pode ter outras estruturas ou modalidades elegíveis.

Referência técnica: estruturas em atividade no ano-base, item 3.4 ↗

O minerador declarou a estrutura, mas o município não apareceu na lista. Isso pode acontecer?

Sim. Declarar a estrutura não garante sua contribuição ao índice. Se, para o processo e a substância no ano-base, não houve declaração de produção nem recolhimento de CFEM, o Anexo V-C determina peso de 0%. A área ponderada dessa estrutura não contribui para o cálculo.

Essa ausência simultânea pode indicar falta de atividade produtiva no período. Porém, o peso zero não é, sozinho, prova definitiva de inatividade física: ele é o critério de cálculo previsto na norma. A CFEM é uma participação no resultado da exploração mineral; a mera presença de uma instalação não basta.

Se houver outra estrutura com contribuição válida, o município ainda poderá constar na lista. Se a ausência decorrer de informação incorreta ou incompleta, confira os documentos e apresente o pedido de revisão no prazo. Ver os pesos e a metodologia ↗ · Preparar um recurso ↗

Entendimento técnico da ANM sobre declaração, produção e peso zero ↗

Como produção, CFEM, fase do processo e quintis afetam o índice de estruturas?

A área passa por três etapas: peso da combinação entre produção declarada e recolhimento, peso da fase do processo e fatores por faixas de área. Os pesos iniciais se multiplicam; os quintis ajustam a contribuição de cada faixa. Depois, a área validada do município é comparada ao total nacional da mesma substância.

Ver todos os pesos e as fontes dos dados ↗ · Entender os quintis com um exemplo numérico ↗

Como conferir o que compõe o índice de estruturas do meu município?

Abra Estruturas, filtre a substância e o município e clique no detalhamento do índice na tabela. A memória apresenta a área de estruturas, a área de outorga e a área imobilizada, seguida da aplicação das faixas e da área validada.

Na composição da área, confira os identificadores das estruturas, os agrupamentos e os processos associados. O índice corresponde à área validada do município dividida pelo total nacional validado da mesma substância. O filtro facilita a consulta, mas não altera esse total nem recalcula o índice.

Por que a área declarada pode ser diferente da área usada no índice?

A apuração considera os pesos de produção e CFEM, a fase do processo e o tratamento das faixas de área. Por isso, área declarada, área ponderada e área validada representam etapas diferentes do cálculo.

O detalhamento mostra as áreas recebidas na base de apuração e os fatores associados aos processos. Quando a base não individualiza a área bruta de cada parcela antes da ponderação, o painel não apresenta esse valor como se estivesse disponível. Confira também a relação completa de declarações e a relação resultante utilizada na composição da área.

Como consultar os processos com produção e CFEM, mas sem estrutura declarada?

Na consulta de processos das estruturas, use a análise individual e selecione Não para estrutura declarada, Sim para produção e Sim para CFEM. Há também um atalho para essa combinação. Você pode conferir a fase, o peso da fase, a substância, o fator de produção e CFEM e o agrupamento associado.

Os indicadores se referem ao processo e à substância de cada linha. Um mesmo processo pode aparecer em mais de uma linha com situações diferentes. Ter produção ou recolhimento não significa, por si só, ter declarado uma estrutura.

A relação de processos permite confirmar a entrega de cada RAL?

A consulta permite verificar os processos presentes nas bases de análise utilizadas na apuração. Essas bases não individualizam o protocolo, a data de entrega e a situação de cada Relatório Anual de Lavra (RAL). Por isso, a presença de um processo na tabela não deve ser usada como comprovante de entrega de um relatório específico, e a quantidade de processos não equivale à quantidade de RALs.

Um processo associado a um agrupamento declarou todas as estruturas desse grupo?

Não é possível concluir isso apenas pelo vínculo. A consulta relaciona os processos ao agrupamento e à substância e mostra as estruturas vinculadas a essa composição. Essa associação não identifica, sozinha, qual processo declarou individualmente cada estrutura.

Confira a análise individual, a análise do agrupamento e as declarações em conjunto. Os registros de origem são preservados; situações diferentes para a mesma chave não são substituídas por um único fator escolhido pelo painel.

O mapa mostra a localização exata de cada estrutura?

O mapa de estruturas destaca os municípios onde foram identificadas estruturas na base consultada. A cor indica a quantidade de identificadores distintos no recorte. Clique em um município para consultar seus dados e acessar a lista.

O preenchimento do território municipal não representa a posição ou o tamanho de cada instalação. Para saber quais estruturas e processos compõem a apuração, abra o detalhamento da tabela.

Por que os fatores de um processo e do seu agrupamento podem ser diferentes?

A análise individual mostra o que foi identificado em cada processo. Na análise por agrupamento (cluster), a consolidação é feita para a mesma substância e o ano-base 2025: havendo produção em pelo menos um processo associado, o agrupamento tem produção; havendo recolhimento de CFEM pelo grupamento ou por um de seus processos associados, o agrupamento tem CFEM. Considera-se também o maior peso de fase entre os processos associados à substância.

Exemplo: o processo A tem CFEM, mas não tem produção: fator individual de 75%. O processo B, do mesmo agrupamento e para a mesma substância, tem produção, mas não tem CFEM: fator individual de 30%. Ao reunir os indicadores, o agrupamento tem produção e CFEM, resultando em fator de 100%. Não se somam 75% e 30%, nem se escolhe apenas o maior desses dois fatores. O peso da fase é aplicado separadamente.

Por isso, um processo pode mostrar “Não” na análise individual e o agrupamento mostrar “Sim”. Os registros individuais são preservados para permitir a conferência. A consolidação não transfere indicadores entre substâncias e o fator do agrupamento não é o índice municipal.

Na consulta de processos, compare Análise individual dos processos com Análise por agrupamento, mantendo a mesma substância. A consulta exibe os dados recebidos; não recalcula nem substitui fatores da base.

O recolhimento de outro processo do grupamento mineiro é considerado?

Sim. A análise considera o recolhimento do grupamento ou de seus processos associados, para a substância e o período verificados. A ausência de pagamento diretamente no processo declarante não basta para concluir pelo fator zero. Isso não dispensa os demais pesos e etapas nem garante recebimento ao município.

Ver o exemplo com três processos do mesmo grupamento →

Uma estrutura declarada por vários processos aumenta o índice várias vezes?

Não automaticamente. O processamento associa as declarações aos agrupamentos e compara as áreas resultantes. A etapa Resultante Maior Área seleciona a associação correspondente, conforme a chave de análise; não se somam as alternativas do exemplo.

Entender a seleção da maior área → · Entender estrutura dentro e fora da poligonal →

O índice muda quando eu aplico um filtro?

Não. O filtro seleciona as linhas exibidas; não recalcula o universo original do índice. Compare sempre modalidade, substância e referência de cálculo.

Como baixar a lista e os dados que estou consultando?

Na consulta ou na modalidade, aplique os filtros e clique em Baixar seleção em Excel. O arquivo é gerado com os registros da seleção atual, preservando os índices. Sem filtros, a seleção abrange todas as linhas daquela consulta. Os documentos integrais do histórico e os arquivos de origem ficam identificados nas seções próprias. As Bases de dados reúnem os arquivos de origem e as memórias por modalidade, incluindo o notebook de ferrovias.

A avaliação das regras da CFEM mudou minha lista ou meu direito de recorrer?

Não. A Avaliação de Resultado Regulatório examina o que funcionou e o que precisa melhorar após a aplicação de uma norma. A ANM concluiu a avaliação da Resolução nº 143/2023 no primeiro semestre de 2026: reconheceu avanços em transparência e segurança jurídica e recomendou simplificar critérios e integrar melhor os dados.

Essas recomendações não alteram automaticamente índices, percentuais ou prazos. Para seu município, o passo continua sendo conferir a lista e, se necessário, recorrer no SEI dentro do prazo. Você também pode ler o relatório e acompanhar os aperfeiçoamentos propostos.

ATENDIMENTO

Contato

Gerência de Distribuição, Inovação e Transparência — GEDIT

Para dúvidas sobre o Observatório e as informações apresentadas:

Contato: gedit@anm.gov.br

O e-mail é um canal de esclarecimento. Recursos devem ser protocolados no processo SEI do ciclo, dentro do prazo. Consulte as orientações para recursos.

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FICHA DO MUNICÍPIO

ARRECADAÇÃO E VALORES ACUMULADOS

Mês a mês, de maio a agosto de 2026

Leia da esquerda para a direita: o que foi arrecadado no mês → a parcela de 15% dos afetados → o total acumulado até aquele mês.

Parcela geral calculada sobre os recolhimentos informados, aguardando a lista final e a apuração dos valores devidos.

Arrecadação de CFEM e parcela geral dos afetados — maio a agosto de 2026
Mês da arrecadaçãoCFEM arrecadada no mêsParcela mensal dos afetados · 15%Acumulado dos afetados
MAIO/2026R$ 636.777.037,08R$ 95.516.555,56R$ 95.516.555,56
JUNHO/2026R$ 615.003.725,58R$ 92.250.558,84R$ 187.767.114,40
JULHO/2026R$ 672.834.917,72R$ 100.925.237,66R$ 288.692.352,06
AGOSTO/2026R$ 603.349.769,97R$ 90.502.465,50R$ 379.194.817,55
TOTALR$ 2.527.965.450,35R$ 379.194.817,55R$ 379.194.817,55

Fonte: dados de arrecadação da ANM. Setembro não incluído. Cálculo com precisão integral; somas dos valores mensais exibidos podem diferir em R$ 0,01 por arredondamento. O acumulado é uma referência geral, não um saldo bancário conciliado nem um valor já homologado por município.

O que esse acumulado significa?

Os R$ 379.194.817,55 são a referência geral da cota-parte dos afetados para os quatro meses informados. A distribuição dos valores devidos depende da lista final e das apurações. Ainda não há data de pagamento confirmada. Os repasses aos estados e municípios produtores estão em dia, na posição de 23/09/2026.