Ferrovias
55%Transporte de substâncias minerais por ferrovias.
Escolha a modalidade e verifique seu município e os índices.
Ver etapas e prazos →Municípios distintos em todas as listas integradas.
Ferrovias, estruturas, portos e minerodutos.
A mineração também utiliza territórios fora do local de extração. A legislação reserva 15% da CFEM aos municípios afetados, com a seguinte divisão entre as quatro modalidades:
Transporte de substâncias minerais por ferrovias.
Estruturas que viabilizam o aproveitamento da jazida, conforme os critérios da apuração.
Embarque e desembarque de substâncias minerais nas instalações portuárias.
Transporte de substâncias minerais por dutos.
Os percentuais acima dividem a parcela dos afetados; não incidem diretamente sobre toda a arrecadação. A inclusão na lista e o índice não garantem pagamento: o valor depende dos recolhimentos e das regras de distribuição. Entenda a CFEM e a distribuição →
A INFRAESTRUTURA POR TRÁS DAS LISTAS · ANO-BASE 2025
ferrovias
410,89 milhões tde movimentação mineral
10.760 kmde extensão
10 substânciascom movimentação mineral
identificadores de estruturas declaradas
92 substânciasminerais na apuração
instalações portuárias
464,26 milhões tde movimentação mineral
17 substânciasvinculadas à lista provisória
minerodutos
113,95 milhões tde movimentação mineral
1.499,257 kmde extensão
5 substânciascom movimentação mineral
Entenda as medidas ↗Os quilômetros ferroviários contam uma vez cada parcela municipal por par de estações, sem repetir substâncias e sentidos. São extensões cadastrais: não representam uma nova medição certificada de trilhos únicos. As toneladas ferroviárias contam cada registro anual uma vez, mas registros diferentes podem ser etapas da mesma carga.
A extensão dos minerodutos soma as extensões dos seis grupos da memória: 1.499,25712 km, exibidos com três casas decimais. São os comprimentos considerados na apuração, não uma medição nova dos traçados do mapa.
As instalações portuárias incluem portos e terminais vinculados aos municípios e substâncias da lista provisória. Os indicadores e o Excel seguem a seleção atual, sem incluir substâncias da base bruta que não entraram na lista. Não some toneladas de ferrovias, portos e minerodutos como produção nacional: a mesma carga pode passar por várias modalidades.
TERRITÓRIO E ESCOAMENTO MINERAL · ANO-BASE 2025
Explore as ferrovias, os municípios com estruturas de mineração, os portos e os minerodutos considerados na apuração. Veja os resultados por modalidade, substância e município.
Alcance do mapa: representa as infraestruturas e as malhas municipais disponíveis nas bases incorporadas à apuração. Não é um inventário de toda a infraestrutura do país. Os limites municipais incluem todos os municípios / DF da lista de estruturas, associados pelo código IBGE. O destaque de estruturas representa o território municipal, não a posição de cada instalação. As linhas não representam, por sua espessura, a quantidade transportada. A presença no mapa não garante recebimento de CFEM. Conhecer as fontes e a metodologia →
CONSULTA INTEGRADA
Escolha um município ou refine a consulta pelos filtros. As substâncias disponíveis se ajustam à sua seleção.
Nomes dos municípios exibidos em CAIXA ALTA, SEM ACENTOS. Pesquise com ou sem acento. A padronização da grafia não altera os dados nem os índices.
Contagem distinta por código IBGE, quando disponível, ou nome e UF. Clique em uma barra para filtrar.
| Afetação | Substância | Estado | Município | Referência do índice | Índice (%) | Detalhes |
|---|
Escolha uma afetação para abrir a lista, o mapa e a memória de cálculo. O detalhamento só será aberto ao clicar.
Índices apresentados separadamente por modalidade, substância e grupo. Não devem ser somados entre bases. A ausência no recorte não comprova ausência de afetação. Confira os filtros e a lista da modalidade.
ACOMPANHE CADA PUBLICAÇÃO
As versões anteriores serão preservadas. Consulte a situação, a data do ato e o arquivo de cada modalidade.
ESCOLHA A MODALIDADE
Abra a consulta e o detalhamento da modalidade ou explore o mapa integrado do escoamento mineral. Baixe em Excel a seleção consultada.
A base reúne ferrovias, estruturas, portos e minerodutos. Limítrofes são apurados pelas regras próprias de distribuição, sem uma quinta lista provisória nesta consulta.
ANÁLISE POR MODALIDADE
Confira a lista da modalidade escolhida e explore o mapa e a memória de cálculo. Escolher outra modalidade ↑
ENTENDA A AFETAÇÃO
A CFEM é a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, conhecida como os royalties da mineração. É uma receita patrimonial da União, decorrente da participação no resultado da exploração de recursos minerais. A lei reparte essa receita e destina uma parcela aos municípios afetados pelas atividades que ela especifica.
Aqui, o conceito de afetação refere-se à presença de operações ou estruturas ligadas à mineração no território municipal, abrangendo modalidades como a infraestrutura de transporte (ferrovias e dutovias de escoamento), operações portuárias e estruturas de mineração. Trata-se estritamente de um critério legal para a distribuição da CFEM, e não de uma classificação de dano ambiental.
O município pode participar de mais de uma modalidade. Por isso, os totais de cada modalidade não devem ser somados para obter o número de municípios distintos.
Territórios atravessados por ferrovias utilizadas no transporte de substâncias minerais.
Locais de pilhas, barragens de rejeitos, beneficiamento e outras instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.
Municípios com operações portuárias e embarque ou desembarque de substâncias minerais.
Territórios atravessados por dutos que transportam substâncias minerais.
Não. A lista identifica municípios e fatores de participação. O valor depende da arrecadação, da substância e das regras de cálculo. Para municípios que também são produtores, há uma comparação entre as parcelas devidas, conforme a legislação. Os valores deste ciclo destinados aos afetados serão distribuídos após a divulgação da lista final.
DO RECOLHIMENTO AO MUNICÍPIO
Constar na lista gera uma expectativa de participação. O recebimento depende da lista final, da arrecadação e das verificações de cada distribuição.
A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais — CFEM, conhecida como royalties da mineração, é uma receita patrimonial da União decorrente da exploração de recursos minerais, que são bens da União. Ela representa uma participação no resultado dessa exploração, repartida entre os destinatários previstos em lei. Sua natureza é patrimonial, e não tributária.
“Participação no resultado” não significa participação societária nem distribuição do lucro contábil da mineradora. O recolhimento segue as bases de cálculo e as alíquotas legais, conforme a operação e a substância. Os percentuais abaixo tratam da repartição da receita arrecadada.
Constituição Federal, art. 20, IX e § 1º ↗ · ANM: natureza patrimonial da CFEM ↗
Em 2025, a arrecadação nacional de CFEM foi de R$ 7,91 bilhões, alta nominal de 6,3% sobre 2024. É uma referência histórica, não o orçamento deste ciclo nem o valor reservado aos municípios desta consulta. Fonte: ANM ↗
Repartição geral da Lei nº 8.001/1990, art. 2º, § 2º. Consultar a lei ↗
Os pesos abaixo incidem sobre a parcela dos afetados, por substância mineral.
São pesos das modalidades, não percentuais garantidos a cada município. Quando a substância não está associada a uma hipótese, a parcela segue as regras de destinação aos limítrofes e, nos casos previstos, ao estado ou DF. Consulte a lista de estruturas para verificar os registros disponíveis para a substância. Decreto nº 11.659/2023, arts. 2º a 4º ↗
Um índice de 2,00000% corresponde à fração 0,02 do universo de cálculo indicado naquela linha. Ele não corresponde a 2% de toda a CFEM do país. Modalidade, substância e conjunto ou processo definem o universo aplicável.
Exemplo apenas didático: se a parcela aplicável fosse R$ 100 mil, 2% representariam R$ 2 mil na simulação inicial, antes das verificações de elegibilidade e redistribuição. Os valores efetivos podem mudar.
Produtor é o município onde ocorre a produção autorizada da substância e que faz jus à parcela de produtor. Afetado é aquele com uma das hipóteses previstas na norma, como transporte mineral ou estruturas. Limítrofe é o município que compartilha divisa com o produtor, conforme o IBGE. Ser vizinho, isoladamente, não garante repasse: aplicam-se as condições da seção VI da Resolução.
Base: Resolução ANM nº 143/2023, arts. 2º a 4º e Anexo I, com alterações. Consultar texto e fórmulas ↗
UM MUNICÍPIO / DIFERENTES PARTICIPAÇÕES
O mesmo município pode receber como produtor de água mineral e como afetado pelo transporte de minério de ferro.
Para o minério de ferro, pode haver participação por mais de uma modalidade. Cada uma tem sua base, seu índice e suas condições.
Se o município também produzir a mesma substância, aplica-se a comparação legal. A lista não garante a soma integral das parcelas.
Resolução nº 143/2023, arts. 2º a 4º e Anexo I ↗ · Ver exemplos e dúvidas frequentes ↗
POR QUE A APURAÇÃO DOS AFETADOS TEM ETAPAS PRÓPRIAS?
A cadeia mineral utiliza territórios além do local de extração. A legislação reconhece essa participação territorial ao reservar uma parcela da CFEM às hipóteses de afetação.
Ferrovias, minerodutos, operações portuárias e estruturas podem estar em outros municípios. Para repartir a parcela correspondente, é necessário identificar onde essas atividades ocorreram e qual foi a participação de cada município, por substância. A afetação para a CFEM é um enquadramento legal; não equivale, por si só, à comprovação de dano ambiental.
A parcela de produtor é vinculada ao local da produção e aos recolhimentos identificados nos registros da arrecadação. Sua distribuição segue a apuração própria dessa condição e não depende da conclusão das listas anuais dos afetados.
Isso permite que a parcela de produtor seja distribuída enquanto a lista do ciclo dos afetados ainda está em preparação ou análise.
A ANM precisa combinar dados de fontes diferentes, calcular fatores anuais, divulgar a lista provisória e permitir a apresentação de recursos. Após as decisões aplicáveis, divulga a lista final e realiza as apurações financeiras.
O art. 5º, § 8º, da Resolução nº 143/2023 condiciona a distribuição aos afetados à divulgação dessa lista final. Por isso, os dois repasses podem ocorrer em momentos diferentes.
Ela torna visíveis os municípios identificados, as substâncias e os fatores de participação. Permite conferir a memória, apontar divergências e pedir inclusão ou correção antes da conclusão do ciclo de apuração. A lista final consolida o resultado após as etapas administrativas; o valor a receber ainda depende das verificações da distribuição.
Os recolhimentos continuam durante essas etapas. Após a lista final, a ANM apura e distribui os valores acumulados devidos, observando a arrecadação e as condições de cada município. A publicação não equivale a depósito imediato. Esse fluxo explica a diferença entre os calendários; não dispensa o cumprimento dos prazos normativos.
Lei nº 8.001/1990, art. 2º, § 2º, VI e VII ↗ · Resolução ANM nº 143/2023, arts. 3º a 5º ↗
QUANDO UMA HIPÓTESE DE AFETAÇÃO NÃO SE APLICA
Se a produção de uma substância não estiver associada a alguma das quatro hipóteses, a parcela correspondente segue as regras para municípios limítrofes. Essa verificação considera o processo minerário e a substância. A falta de uma lista no Observatório não demonstra que a afetação inexiste.
A condição é apurada no cálculo da distribuição, por processo, substância e elegibilidade. A identificação decorre das divisas reconhecidas pelo IBGE e da parcela disponível após a apuração das hipóteses de afetação, em vez de um cadastro anual de infraestrutura ou estruturas. Por isso, não há arquivo de lista provisória de limítrofes neste Observatório. Não localizar um município nas quatro listas não encerra a análise de sua possível participação como limítrofe.
Não há inscrição nem recurso de inclusão em uma lista anual de limítrofes. A ANM identifica os vizinhos e apura a participação com os dados oficiais e as regras aplicáveis. Eventuais erros podem ser apontados; dúvidas sobre inclusão nas quatro modalidades continuam sujeitas ao procedimento e aos prazos de recurso das respectivas listas.
No FAQ: veja o exemplo de uma produção de ouro sem ferrovia nem porto ↗
As referências são os produtos oficiais do IBGE. A relação de limítrofes identifica quem faz divisa; população e área territorial permitem calcular a participação de cada município no conjunto elegível.
A edição de cada base efetivamente adotada deve ser conferida na memória da apuração. Esses links dão acesso aos produtos do IBGE; não significam que a edição mais recente tenha sido automaticamente aplicada ao cálculo.
Como ler a regra geral: cada município participa dos 60% conforme sua população em relação à população total dos elegíveis, e dos 40% conforme sua área em relação à área total desses municípios. A situação especial da poligonal, descrita acima, exige tratamento próprio.
Resolução ANM nº 143/2023, arts. 2º, IV; 10; 11; e Anexo VI ↗ · Decreto nº 11.659/2023, art. 3º, § 1º ↗
TRÊS REFERÊNCIAS DE TEMPO
Veja o desenho: mês do recolhimento, mês do repasse e espera pela lista final ↗
Movimentação e informações do ano anterior sustentam a apuração dos fatores anuais.
O ciclo reúne os recolhimentos de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. Ele define a qual período os fatores da lista se aplicam.
A apuração mensal considera a arrecadação do mês anterior. Neste ciclo, os repasses aos afetados dependem da divulgação da lista final e das verificações de cálculo.
Uma lista divulgada em setembro não muda o início do ciclo para setembro. Também não significa que o ciclo inteiro será pago de uma vez. O calendário dos depósitos depende dos atos de distribuição.
Resolução ANM nº 143/2023, arts. 2º, V; 3º, § 2º; 5º, § 8º; e 12 ↗
DADOS, MÉTODO E RASTREABILIDADE
Entenda o roteamento e consulte o notebook de apuração ↗
A memória relaciona substância, ferrovia, trecho, município, toneladas e extensão municipal. Toneladas multiplicadas por quilômetros formam o TKUM; sua relação com o total do conjunto (TKUF) compõe a participação municipal.
Os mapas exibem as parcelas cadastrais e suas ressalvas. Filtrar uma parte do território não muda o denominador original do índice.
Lista, mapas e memória ↗O cálculo combina o peso da substância na movimentação total local e a participação local na movimentação nacional daquela substância. O produto é normalizado pelo somatório dessas participações.
A lista e a memória mantêm as classificações e as divergências identificadas na conferência, sem substituir silenciosamente o resultado recebido.
Instalações e conferências ↗O cálculo relaciona tonelagem e extensão no município ao total do grupo, vinculado aos processos minerários. Os dados originais de extensão e a memória ficam disponíveis para conferência.
Estruturas têm consulta própria de índices, memória dos quintis e fatores dos processos. Para este ciclo, a norma prevê o Anexo V-C.
Grupos e memória ↗O Observatório usa vírgula decimal, ponto para milhares, toneladas (t), quilômetros (km) e tonelada-quilômetro (t·km). Índices na consulta e nas fichas aparecem em percentual com cinco casas decimais. A ficha também informa a fração decimal original. Um valor positivo muito pequeno pode aparecer como 0,00000% por arredondamento: consulte o valor original.
Os downloads preservam a precisão da fonte. Os painéis de memória conservam seus detalhamentos técnicos. Nenhum índice de modalidades, substâncias ou conjuntos diferentes deve ser somado como um percentual único.
MONTANTES GERAIS / MAIO A AGOSTO DE 2026
Arrecadação total da ANM para as competências de maio a agosto de 2026: R$ 2.527.965.450,35. A parcela geral de 15% corresponde a R$ 379.194.817,55.
CONSULTE OS REPASSES AO MUNICÍPIO
Acesse os Demonstrativos DAF do Banco do Brasil para consultar os valores repassados ao município no período desejado.
Atenção à sigla: no sistema do Banco do Brasil, a opção é identificada como CFM. No Observatório, a compensação é denominada CFEM.
Consultar repasses no Banco do Brasil · nova aba ↗Os valores apresentados no demonstrativo do Banco do Brasil correspondem aos valores de CFEM efetivamente creditados na conta do município no período consultado. Essa consulta abrange os repasses recebidos na condição de município produtor, afetado ou limítrofe, conforme o caso. Portanto, o total apresentado não corresponde necessariamente apenas à parcela destinada aos afetados.
A CFEM é efetivamente recolhida. Exemplo: pagamento em maio de 2026.
Em geral, o recolhimento de maio é considerado na distribuição de junho. O dia do crédito depende do processamento e do calendário divulgado.
Os recolhimentos continuam e os valores da parcela dos afetados se acumulam. A lista provisória permite a conferência e os recursos.
A ANM aplica os índices, confere a elegibilidade por substância e processa a distribuição dos acumulados. Ainda não há data confirmada de pagamento.
Ciclo 2026–2027: recolhimentos de maio de 2026 a abril de 2027. Na sequência mensal regular, correspondem a distribuições de junho de 2026 a maio de 2027. A espera pela lista final pode deslocar o pagamento dos afetados, mas não muda o ciclo a que pertence a arrecadação.
Os recolhimentos correntes são realizados pela Plataforma de Gestão de Recursos Minerais (PGRM). Parcelamentos e outras cobranças que ainda não migraram permanecem nos canais do sistema legado. A arrecadação dos dois ambientes precisa ser considerada, evitando duplicidades.
A distribuição aos produtores já utiliza informações dos recolhimentos identificados nesses ambientes. Para os afetados, a ANM ainda utiliza tabelas, planilhas em Excel e processamento eletrônico, sem um sistema específico que automatize integralmente essa distribuição. O trabalho exige cruzar processos, substâncias, índices e condições de participação antes de liberar os valores devidos.
Distribuição pela PGRM e pelo legado · ANM ↗ · Canais oficiais de recolhimento ↗
Setembro de 2026 ainda não está incluído. O quadro será atualizado com os novos recolhimentos. Estes são montantes gerais, sem abertura por substância, obtidos pela aplicação dos percentuais legais à base informada. Não representam valores já homologados ou garantidos para cada modalidade ou município: a destinação efetiva depende da apuração, inclusive das regras de elegibilidade, limítrofes e redistribuição.
Veja quanto de CFEM foi arrecadado em cada mês, os 15% correspondentes à parcela dos afetados e como esse montante se acumulou até agosto.
Ainda não é possível informar a data. A divulgação da lista final e a conclusão das apurações são necessárias para a distribuição dos valores devidos acumulados. A publicação da lista final não significa depósito automático naquele dia. Acompanhe os atos e comunicados no processo SEI 48051.000849/2026-51.
DO RESULTADO PROVISÓRIO À DISTRIBUIÇÃO
O prazo de recurso é contado da publicação oficial. Consulte o ato e a data no histórico das versões; depois confira o município e os índices na modalidade correspondente.
O prazo começa no dia seguinte à publicação oficial da lista provisória.
29/09 a 13/10/2026. Prazo para apresentação de recursos de primeira instância.
Ver data-limite e contagem regressiva →Após a lista provisória retificada, confira a decisão de primeira instância. Se necessário, apresente o recurso à Diretoria Colegiada no prazo aplicável.
Data-limite ainda não definida. Depende da publicação efetiva da lista retificada.
Conferir como preparar o recurso →O que precisa estar concluído dentro do prazo? O protocolo do recurso e dos documentos no processo SEI 48051.000849/2026-51. Salvar um rascunho ou enviar e-mail não substitui o protocolo. Guarde o recibo. Recursos fora do prazo são inadmissíveis, conforme a Súmula ANM nº 17/2026.
A ANM reúne os dados, calcula os índices e prepara as listas por modalidade.
Lista provisória publicada em 28/09/2026.
Os municípios poderão conferir sua presença, substâncias, índices e memórias de cálculo.
Haverá 15 dias corridos para solicitar inclusão ou correção, com os documentos que sustentam o pedido.
A ANM analisa os pedidos e divulga as respostas em até dez dias após o fim do prazo, com a republicação da lista provisória.
Os interessados poderão recorrer à Diretoria Colegiada. A data final dependerá da publicação efetiva da lista provisória retificada.
Após os recursos aplicáveis, a lista final é submetida à decisão da Diretoria Colegiada em Reunião Administrativa e divulgada. Os valores da CFEM devidos aos afetados serão distribuídos depois dessa divulgação.
Listas provisórias publicadas em 28/09/2026. Recursos de primeira instância: de 29/09 a 13/10/2026. As respostas serão divulgadas em até dez dias após o encerramento do recebimento. Acompanhe as próximas publicações. Não há data de pagamento definida.
ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS
Primeiro, confira o resultado publicado. Depois, prepare os documentos se encontrar uma divergência ou precisar solicitar inclusão. O protocolo no SEI é a última etapa desse preparo.
Localize o município na lista da modalidade. Confira a substância, o grupo, os dados e o índice. Compare com a metodologia e identifique exatamente o que precisa ser corrigido ou incluído.
Antes de seguir: confirme a publicação oficial e o prazo de recurso. Se estiver tudo correto, acompanhe as próximas etapas; não é necessário recorrer apenas para confirmar os dados.
Consultar meu município ↗ · Conferir o prazo ↗Identifique município, estado, código IBGE, representante, modalidade e substância. Explique o que solicita, por que o dado deve mudar e quais documentos comprovam o pedido.
Antes de enviar: organize os arquivos eletrônicos, confira as exigências da modalidade e verifique o acesso de usuário externo ao SEI.
Ver os documentos necessários ↗Com o pedido pronto e dentro do prazo, acesse os Peticionamentos Administrativos. Escolha Peticionamento intercorrente e informe o processo 48051.000849/2026-51.
Anexe o requerimento e os comprovantes, revise e conclua o envio. Guarde o recibo de protocolo. Depois, acompanhe a decisão e a lista retificada; se necessário, observe o prazo de segunda instância.
Acessar o peticionamento ↗PROCESSO DE APURAÇÃO / CICLO 2026–2027
Acompanhe os documentos, notas técnicas, recursos e decisões do ciclo no processo de apuração.
O link direto do processo pode exigir autenticação e permissão de acesso. Para protocolar, utilize o acesso de usuário externo pelos Peticionamentos Administrativos e informe o número acima.
O Observatório facilita a compreensão e a consulta. Ele não recebe recursos e não substitui os atos oficiais, os documentos do processo ou as regras da ANM. Requerimentos e documentos comprobatórios devem ser apresentados no processo SEI do ciclo, conforme o art. 5º, § 4º, da Resolução nº 143/2023.
A lista provisória foi publicada em 28/09/2026. Consulte a modalidade e a substância; identifique a linha, o índice ou a ausência do município. Protocole o recurso de primeira instância entre 29/09 e 13/10/2026 no processo SEI do ciclo.
Identifique município, UF, código IBGE, representante, modalidade e substância. Descreva a inclusão ou correção solicitada, sua justificativa e os dados que a sustentam. Dirija o recurso de primeira instância à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas.
Separe o requerimento e cada documento eletrônico de comprovação. Confira os documentos exigidos para a modalidade no quadro abaixo. Use nomes que permitam identificar o conteúdo de cada arquivo.
Entre na página de Peticionamentos Administrativos da ANM ↗ e selecione “Acesso aos Peticionamentos Administrativos”. Se ainda não tiver cadastro de usuário externo, siga o procedimento de cadastramento e liberação do sistema.
Selecione Peticionamento intercorrente e informe 48051.000849/2026-51. Confira se o processo corresponde à apuração dos afetados deste ciclo. O pedido deve ser juntado ao processo único, em vez de abrir outro processo para essa finalidade.
Junte o requerimento e, individualmente, os arquivos eletrônicos. Revise os documentos, conclua o peticionamento conforme as instruções do sistema e verifique sua efetivação. Salvar arquivos ou iniciar o preenchimento não comprova o protocolo.
Guarde o comprovante de protocolo, a data e a identificação dos documentos. Acompanhe as respostas e a lista provisória retificada no processo e nas publicações da ANM. Dúvidas técnicas sobre o SEI: gedoc@anm.gov.br.
Se houver necessidade de recurso à Diretoria Colegiada, observe os 10 dias contados da divulgação da lista provisória retificada e as orientações do ciclo. A publicação da lista final antecede a apuração e a distribuição financeira; ainda não há data de pagamento confirmada.
Manual oficial de Peticionamento Administrativo ↗ · Tutorial oficial de cadastro ↗
Roteiro adaptado das orientações de peticionamento da ANM, com o processo do ciclo 2026–2027. Observe também as instruções que acompanharem a publicação oficial deste ciclo.
Resumo do art. 5º, § 3º, da Resolução ANM nº 143/2023. Apresente os documentos no processo SEI 48051.000849/2026-51.
O recurso é um pedido de revisão dos dados. Já os recursos financeiros da CFEM destinados aos afetados serão distribuídos após a divulgação da lista final, conforme o art. 5º, § 8º, da Resolução ANM nº 143/2023. A publicação provisória não representa liberação de pagamento.
APRENDA NO SEU RITMO
Abra o roteiro de que precisa e siga os passos. Você controla a navegação, sem contagem regressiva.
FUNDAMENTOS / CICLO 2026–2027
Consulte a regra, sua aplicação neste ciclo e a fonte oficial. A cadeia de alterações da apuração reúne as Resoluções nº 143/2023, 173/2024, 203/2025 e 234/2026, acrescida da prorrogação de publicação da Resolução nº 246/2026.
A EVOLUÇÃO DAS REGRAS
Cada marco contribuiu para a forma de identificar os afetados, calcular sua participação e analisar os recursos. As datas abaixo são as dos atos; publicação e início de vigência são indicados quando relevantes.
Uma alteração de redação não significa que toda a norma foi revogada. Os marcos históricos explicam a evolução; para esta apuração, consulte as regras atuais e suas alterações.
É a lei de referência para os destinatários da CFEM. Os percentuais atuais devem ser lidos no texto atualizado, com as alterações posteriores.
Fonte oficial · Art. 2º ↗Orienta a contagem dos recursos: exclui-se o dia inicial e inclui-se o vencimento, com a regra de expediente do art. 66.
Fonte oficial · Art. 66 ↗Reorganizou a repartição da CFEM e estabeleceu a parcela destinada aos municípios afetados. É um marco da configuração atual da distribuição.
Fonte oficial · Art. 2º ↗Regulamentou a distribuição após a Lei nº 13.540/2017, com uma parcela transitória para perdas de receita e regras para municípios afetados pelas infraestruturas. Foi expressamente revogado pelo art. 7º do Decreto nº 11.659/2023. Seus percentuais não se aplicam ao ciclo 2026–2027.
Fonte oficial · Arts. 1º a 7º; revogação: Decreto nº 11.659/2023, art. 7º ↗Integra o histórico regulatório. Foi revogada pela Resolução nº 143/2023 e não rege a apuração deste ciclo.
Fonte oficial · Resolução nº 143/2023, art. 15 ↗Alterou a Resolução nº 6/2019, incluindo disposições sobre uso do RAL, áreas de estruturas e divulgação dos primeiros fatores dessa modalidade. Está identificada como revogada no catálogo oficial da ANM. Integra o histórico do regime substituído pela Resolução nº 143/2023.
Fonte oficial · Art. 1º; situação registrada no catálogo de legislação da ANM ↗Alterou a participação do produtor como afetado e a destinação na ausência de hipóteses. Previu percentuais por decreto, possível delegação do cálculo à ANM e cadastro nacional de estruturas.
Fonte oficial · Art. 14: Lei nº 8.001/1990, art. 2º, § 2º, VII, §§ 3º, 5º e 16 ↗Fixou a divisão da parcela dos afetados: ferrovias 55%, portos 7%, minerodutos 3% e estruturas 35%. Atribuiu à ANM regras complementares de cálculo e disciplinou a participação dos beneficiários.
Fonte oficial · Regulamento federal ↗Organiza a metodologia, os índices por substância, as listas e os recursos. É a referência central deste trabalho, com retificação de 14/12/2023 e alterações posteriores.
Fonte oficial · Arts. 2º a 12 e anexos ↗Introduziu o Anexo V-C e alterou a etapa de divulgação da lista final. Essa metodologia foi mantida para o ciclo atual pela Resolução nº 234/2026.
Fonte oficial · Art. 1º e Anexo V-C ↗Tratou do ciclo maio/2025–abril/2026. A redação do art. 12 foi depois substituída pela Resolução nº 234/2026; suas datas não devem ser usadas para 2026–2027.
Fonte oficial · Histórico de alterações do art. 12 ↗Manteve o Anexo V-C neste ciclo e previu 15 dias para recursos e 10 dias para respostas após seu encerramento. O prazo original de publicação foi posteriormente prorrogado.
Fonte oficial · Art. 1º: nova redação do art. 12 da Resolução nº 143/2023 ↗Esclarece que a distribuição da CFEM segue o regime de caixa: considera a legislação vigente quando os valores são efetivamente arrecadados. A data do fato gerador não substitui esse marco para definir a regra de distribuição. Republicada em 08/06/2026 para corrigir o original.
Fonte oficial · Enunciado 1; republicação no DOU de 08/06/2026 ↗Regula a PGRM e as informações que apoiam a apuração das modalidades. O recolhimento é individualizado por processo, substância e município produtor. Em vigor desde 07/07/2026.
Fonte oficial · Arts. 2º, 5º, 6º e 8º ↗Fixou o limite de publicação da lista provisória em 28/09/2026, às 23h59min59s de Brasília. A lista provisória foi publicada em 28/09/2026; o prazo de primeira instância encerra-se em 13/10/2026.
Fonte oficial · Art. 2º ↗Consolida o entendimento de inadmissibilidade dos recursos fora do prazo da apuração anual. Publicada em 20/08/2026, reforça a importância do protocolo tempestivo.
Fonte oficial · Publicada em 20/08/2026 · consultar no índice oficial de súmulas ↗Da norma à ação: consulte a lista, confira os índices e apresente eventual recurso no processo SEI do ciclo, observando os prazos oficiais.
AVALIAR PARA APRIMORAR
A Avaliação de Resultado Regulatório examina os efeitos de uma norma depois de sua aplicação. A ANM informou a conclusão dessa avaliação da Resolução nº 143/2023 no primeiro semestre de 2026.
A avaliação reconheceu avanços em segurança jurídica e transparência.
Complexidade dos dados e sistemas, rastreabilidade das operações, informações autodeclaradas e dificuldades técnicas dos municípios. Em estruturas, apontou limitações do critério de área imobilizada.
Simplificar critérios e integrar informações de produção, arrecadação e logística. A ANM relaciona esse aperfeiçoamento ao CFEM Conecta e à análise de impacto das futuras alternativas.
O que vale neste ciclo? As normas vigentes e os atos da apuração. O relatório apresenta avaliação e recomendações: sua publicação, por si só, não muda índices, percentuais ou prazos. O município deve continuar conferindo a lista e recorrendo no processo próprio.
Define as quatro modalidades, os índices, a comparação entre produtor e afetado, os limítrofes e o procedimento de listas e recursos. Leia com as alterações posteriores e a retificação de 14/12/2023.
Consultar fonte oficial ↗Introduziu o Anexo V-C, com a metodologia de estruturas, e alterou a etapa de divulgação da lista final. A aplicação do Anexo V-C ao ciclo atual foi mantida pela Resolução nº 234/2026.
Consultar fonte oficial ↗Estende a aplicação do Anexo V-C a maio de 2026–abril de 2027. Prevê 15 dias para recursos e 10 dias para respostas após seu encerramento. O limite original de publicação, 10/05/2026, foi posteriormente prorrogado.
Consultar fonte oficial ↗O art. 2º fixa o limite de publicação da lista provisória em 28/09/2026, às 23h59min59s, horário de Brasília. A prorrogação dos processos por indisponibilidade de sistemas, tratada no art. 1º, tem condições e exceções próprias.
Consultar fonte oficial ↗Em vigor desde 07/07/2026. Regula o recolhimento pela PGRM e exige informações sobre ferrovias, portos, dutovias e estruturas. O recolhimento é individualizado por processo, substância e município produtor.
Consultar fonte oficial ↗Consolida a inadmissibilidade de recursos apresentados depois do prazo definido para a apuração anual dos municípios afetados. Confira o ato do ciclo e protocole dentro do prazo.
Consultar fonte oficial ↗O prazo de primeira instância, de 29/09 a 13/10/2026, decorre da publicação em 28/09/2026; essas datas não são fixadas nominalmente na Resolução nº 246/2026. A segunda instância segue o art. 5º, § 6º, da Resolução nº 143/2023: 10 dias após a divulgação da lista provisória retificada.
Acompanhar a linha do tempo ↗Alterou o art. 12 para o ciclo maio de 2025–abril de 2026. Essa redação foi substituída pela Resolução nº 234/2026; não use o calendário de 2025 para o ciclo atual.
Consultar fonte oficial ↗Foi revogada pelo art. 15 da Resolução nº 143/2023. É antecedente histórico, não a regra de apuração deste ciclo.
Consultar fonte oficial ↗Regulamenta a parcela dos afetados, os pesos das modalidades e as condições de distribuição, incluindo limítrofes. Revogou o Decreto nº 9.407/2018.
Consultar fonte oficial ↗Define os destinatários e percentuais da CFEM. Consultar a redação atualizada, incluindo as alterações das Leis nº 13.540/2017 e nº 14.514/2022.
Consultar fonte oficial ↗Exclui o dia do início e inclui o vencimento. Os dias são contados continuamente; se não houver expediente no vencimento, aplica-se a prorrogação legal.
Consultar fonte oficial ↗Referências conferidas em 23/09/2026 nas fontes oficiais. O catálogo cobre os atos diretamente relacionados à apuração, ao calendário e às explicações deste Observatório. O texto consolidado mostra as alterações incorporadas; atos de ciclos anteriores são identificados como históricos.
LISTA PROVISÓRIA E MEMÓRIA DA SELEÇÃO
Escolha a modalidade, depois o estado, o município e a substância. A lista provisória mostra o índice; a memória explica os dados que formam esse resultado. Na linha desejada, clique em “Ver território e memória”. Os arquivos em Excel são gerados com as linhas da consulta ou da memória exibida.
55% DA PARCELA DOS AFETADOS
Confira os trechos, as toneladas e a extensão considerada no município.
Consultar lista e detalhes →35% DA PARCELA DOS AFETADOS
Confira as estruturas, as áreas, os processos e os pesos considerados.
Consultar lista e detalhes →7% DA PARCELA DOS AFETADOS
Confira os portos do município, a movimentação e os fatores do índice.
Consultar lista e detalhes →3% DA PARCELA DOS AFETADOS
Confira a extensão municipal, a tonelagem do grupo e os processos vinculados.
Consultar lista e detalhes →Reúna as participações do seu município em uma única seleção e baixe as linhas exibidas em Excel. Confira também as estruturas, os processos vinculados e a composição das áreas.
DA ORIGEM DOS DADOS À LISTA
Cada modalidade utiliza fontes próprias. A apuração transforma essas informações em fatores por município e substância, com uma memória que permite conferir o resultado.
FERROVIAS
A Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT fornece os dados ferroviários utilizados como origem desta análise. O arquivo ANM_producao_rotas.xlsx reúne 3.093 registros mensais de janeiro a dezembro de 2025: mês, código do fluxo, mercadoria, ferrovia, códigos de origem e destino, TU, TKU de roteamento, distância de roteamento e sequência de estações da rota.
Exemplo fictício. Uma carga de minério de ferro sai da estação A, passa por B e C e chega à estação D. As estações são pontos do percurso; quem atravessa os municípios é a linha ferroviária entre elas.
Uma linha mensal informa a movimentação de um fluxo: período, ferrovia, mercadoria, origem, destino, sequência de estações e quantidade transportada, entre outros campos. Por exemplo: janeiro · minério de ferro · rota A–B–C–D · 1.000 toneladas úteis (TU). Isso representa o volume informado para aquele fluxo no mês, não necessariamente uma viagem ou um único trem.
Somam-se os registros compatíveis do mesmo fluxo, mantendo a substância, a ferrovia e a rota. Suponha 1.000 t em janeiro + 2.000 t em fevereiro + 7.000 t no conjunto dos outros dez meses = 10.000 t no ano. Fluxos com caminhos diferentes precisam conservar essa diferença no tratamento.
A sequência gera os pares A–B, B–C e C–D. Esses trechos são relacionados às linhas do shapefile da ANTT e aos limites municipais. Um trecho entre duas estações pode passar por mais de um município; não basta atribuí-lo ao município onde fica a estação.
Suponha que o percurso completo tenha 60 km: 10 km no MUNICÍPIO ALFA, 20 km no MUNICÍPIO BETA e 30 km no MUNICÍPIO GAMA. No exemplo, as mesmas 10.000 toneladas percorrem todo esse caminho.
| Município | Volume anual do fluxo (t) | Extensão no município (km) | Toneladas × quilômetros (t·km) |
|---|---|---|---|
| MUNICÍPIO ALFA | 10.000 | 10 | 100.000 |
| MUNICÍPIO BETA | 10.000 | 20 | 200.000 |
| MUNICÍPIO GAMA | 10.000 | 30 | 300.000 |
Não são 30.000 toneladas transportadas. São as mesmas 10.000 toneladas presentes nos três municípios. O que se soma para a participação é o produto toneladas × extensão: neste exemplo, 600.000 t·km.
A contribuição desse fluxo é somada às dos demais fluxos da mesma substância e conjunto em cada município, formando o TKUM. A soma das contribuições do conjunto forma o TKUF. O índice é a divisão TKUM ÷ TKUF.
Somente se este fosse o único fluxo de todo o conjunto, o índice de BETA seria 200.000 ÷ 600.000 = 33,33333%. Na apuração real, entram todos os fluxos pertinentes; por isso, essa proporção isolada não determina o índice publicado. O índice também não representa dinheiro garantido: o valor depende da arrecadação vinculada à substância nos estados do conjunto ferroviário e das regras de elegibilidade.
O notebook Ferrovias_2026_2027.ipynb registra o tratamento utilizado na apuração. A planilha da ANTT informa os volumes dos fluxos e as estações de suas rotas; a base geográfica permite relacionar esses percursos aos municípios.
Como interpretar: o volume acompanha o fluxo ao longo da rota. Sua presença em vários trechos não representa cargas novas e não deve ser somada para medir o total nacional transportado. O shapefile representa a malha cadastral fornecida para a análise; não é rastreamento de trens em tempo real nem, por si só, uma série histórica da posição das ferrovias.
Acompanhar a memória de cálculo ↗A consulta ao código permite acompanhar o método. Para executar o notebook, é necessário acesso às bases e aos arquivos utilizados por suas etapas.
O RAR contém quatro conjuntos: Estação2026, LinhaEstação2026, Municipio2026 e UF2026, com arquivos SHP, SHX, DBF, CPG e QMD. O SHP guarda a geometria; o DBF, os atributos. Baixe o pacote completo e mantenha seus componentes juntos ao abri-lo em um programa de geoprocessamento.
Não há arquivo PRJ no pacote inspecionado. Por isso, a referência espacial não foi presumida nem certificada. Consulte as ressalvas da memória antes de interpretar medidas como levantamento geográfico independente. A extensão da memória é cadastral.
Arquivos fornecidos pelo responsável como recebidos da ANTT, preservados integralmente. Identificação e integridade dos arquivos · JSON ↗. Regra de referência: art. 6º e Anexo II da Resolução ANM nº 143/2023.
ESTRUTURAS
O Relatório Anual de Lavra — RAL é a declaração apresentada pelos titulares à ANM. As informações sobre estruturas são relacionadas à produção declarada, aos registros de recolhimento da CFEM e ao cadastro do processo minerário. A análise é vinculada ao processo e à substância; não basta olhar o total arrecadado pelo município.
São consideradas as instalações previstas na norma que viabilizam o aproveitamento da jazida, como pilhas de estéril ou rejeitos, barragens e beneficiamento. O art. 9º trata da estrutura situada em município distinto daquele onde ocorre a produção vinculada ao processo e à substância.
Eles ajustam a área que entra no cálculo do índice. Primeiro são verificadas duas informações, para o processo e a substância: houve produção declarada no RAL? Houve recolhimento de CFEM no ano-base? Essa combinação define um único peso. Não se somam um percentual de produção e outro de CFEM.
Depois, aplica-se outro peso, conforme a fase do processo minerário no momento da apuração. Os dois pesos são multiplicados pela área, em sequência. Só então entram as faixas por quintil. Esses fatores não são alíquotas de cobrança da CFEM nem percentuais de dinheiro prometidos ao município.
| Produção no RAL | Recolhimento de CFEM | Peso da área |
|---|---|---|
| Sim | Sim | 100% |
| Sim | Não | 30% |
| Não | Sim | 75% |
| Não | Não | 0% |
Produção declarada e pagamento de CFEM são informações diferentes. Quando a combinação recebe peso zero, a área não contribui nesse cálculo. Os pesos não substituem a identificação da estrutura e de seu vínculo.
| Fases | Peso da área |
|---|---|
| Concessão de Lavra, Lavra Garimpeira, Licenciamento, Manifesto de Mina, Manifesto de Jazida ou Registro de Extração | 100% |
| Requerimento de Lavra, Direito de Requerer a Lavra, Requerimento de Registro de Extração ou Requerimento de Licenciamento | 60% |
| Reconhecimento Geológico, Requerimento de Pesquisa, Autorização de Pesquisa, Requerimento de Lavra Garimpeira, Disponibilidade ou Apto para Disponibilidade | 10% |
Imagine ordenar as áreas ponderadas dos municípios, da menor para a maior, para uma mesma substância. Os quintis dividem esse conjunto ordenado em cinco grupos, cada um com aproximadamente 20% das observações. Os pontos de corte separam essas cinco faixas.
20% das observações não significa 20% dos hectares nem 20% do dinheiro. Os limites em hectares dependem dos dados daquela substância. Podem ser diferentes para ouro e minério de ferro; empates e o método de cálculo dos cortes devem ser tratados na memória técnica da apuração.
A tabela regressiva faz com que as parcelas de área situadas nas faixas superiores contribuam menos, por hectare, para a área validada. Esse é seu efeito matemático: moderar a influência de áreas muito grandes no índice, preservando a contribuição das faixas anteriores. Não é uma classificação de gravidade ambiental nem uma medição de dano.
O fator se aplica à parte da área em cada faixa. Ao alcançar o 5º quintil, não se reduz toda a área a 10%: esse fator incide sobre o que excede o limite inferior da última faixa. A Nota Técnica SEI nº 3047/2025, item 3.10, explicita esse tratamento do excedente. Consultar a explicação técnica da ANM ↗
Exemplo fictício, apenas para entender as operações. Considere uma área de referência de 1.000 hectares, de um único processo e uma única substância. Não houve declaração de produção, mas houve recolhimento de CFEM: peso de 75%. O processo está em Requerimento de Lavra: peso de 60%.
1.000 ha × 0,75 × 0,60 = 450 ha ponderados
Os fatores são multiplicados, não somados. Se o primeiro peso fosse zero, a contribuição dessa área seria zero.
Suponha, somente para este exemplo, que os cortes dos quintis sejam 100, 200, 300 e 400 hectares. Dividimos os 450 hectares pelas faixas e aplicamos o fator de cada uma:
| Faixa hipotética | Área nessa faixa (ha) | Fator | Contribuição validada (ha) |
|---|---|---|---|
| Até 100 ha · 1ª | 100 | 100% | 100 |
| Acima de 100 até 200 ha · 2ª | 100 | 85% | 85 |
| Acima de 200 até 300 ha · 3ª | 100 | 65% | 65 |
| Acima de 300 até 400 ha · 4ª | 100 | 40% | 40 |
| Acima de 400 ha · 5ª | 50 | 10% | 5 |
| TOTAL | 450 | — | 295 |
A área validada seria 295 hectares, e não 45 hectares. A diferença vem da aplicação dos fatores por faixa.
Se a soma nacional das áreas validadas dessa mesma substância fosse, hipoteticamente, 2.950 hectares, a participação municipal seria 295 ÷ 2.950 = 10%. Isso representa 10% da base de distribuição de estruturas daquela substância, antes das verificações de elegibilidade e demais ajustes aplicáveis. Não equivale a 10% de toda a CFEM nacional.
Índice = área validada do município (Aim) ÷ soma nacional das áreas validadas da mesma substância (Ait). A base financeira de estruturas corresponde a 35% da parcela de 15% dos afetados, sobre a arrecadação nacional dessa substância. O valor devido ainda depende da apuração mensal e da comparação com a condição de produtor.
Para conferir o resultado: verifique a localização e a área, o processo e a substância, a produção declarada, o recolhimento no ano-base, a fase cadastral, os pesos aplicados, os limites dos quintis e a área final validada. Corrigir uma informação pode alterar também a participação relativa dos demais municípios.
Regra do ciclo: art. 12, § 3º, da Resolução nº 143/2023, com a redação da Resolução nº 234/2026, e Anexo V-C, incluído pela Resolução nº 173/2024. A nota de 2025 é referência explicativa da aplicação por faixas; os limites e resultados deste ciclo deverão constar em sua própria memória de apuração. Consultar normas e alterações ↗
Lista e memória de estruturas disponíveis. Consulte as áreas por município, os limites dos quintis e os fatores de produção, CFEM e fase do processo. As análises de processos são nacionais; a base completa de declarações permite consultar vínculos por município, substância e agrupamento.
Consultar estruturas e exportar seleção em ExcelConsultar o fundamento na seção Legislação →
Base financeira no ciclo 2026–2027: arrecadação nacional da substância, com a parcela de estruturas aplicada ao índice de área validada. A seleção e a ponderação dos processos ajudam a formar o índice municipal.
PORTOS
Data de extração da base: 23 de setembro de 2026. Os dados de movimentação considerados referem-se ao ano-base 2025.
A origem é o Estatístico Aquaviário da Agência Nacional de Transportes Aquaviários — ANTAQ. A memória registra o ano de 2025 e a métrica Total de Movimentação Portuária, em toneladas. A extração contém instalação, município, UF, mercadoria SH4, sentido, origem e destino da operação.
A memória contém as conferências de classificação e diferenças em relação à lista recebida. Os dados de movimentação não são valores de CFEM nem depósitos municipais.
Limites da reprodução: os campos de dimensão nos metadados não registram uma seleção específica de estado, instalação ou sentido. Não foi presumida uma exclusão adicional por esses campos. A classificação abaixo reproduz o tratamento da memória fornecida; quando não há justificativa registrada, o Observatório não atribui uma razão por conta própria. Atualizações posteriores no painel da ANTAQ podem gerar diferenças em relação à extração preservada.
Leia a classificação adotada no arquivo recebido. “Desconsiderado” indica exclusão do numerador mineral desta apuração; não elimina a carga do total municipal. A tabela pode ser exportada em XLSX.
| Código SH4 | Mercadoria na base | Tratamento na memória | Justificativa registrada |
|---|---|---|---|
| 2501 | Sal | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2502 | Pirita de Ferro | PIRITA | Não informada na tabela de correspondência |
| 2503 | Enxofre | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2504 | Grafite Natural | GRAFITA | Não informada na tabela de correspondência |
| 2505 | Areia | AREIA | Não informada na tabela de correspondência |
| 2506 | Terras e Pedras | QUARTZO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2507 | Caulim | CAULIM | Não informada na tabela de correspondência |
| 2508 | Terras e Pedras | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2509 | Terras e Pedras | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2510 | Fosfatos de Cálcio Naturais | FOSFATO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2511 | Terras e Pedras | BARITA | Não informada na tabela de correspondência |
| 2512 | Terras e Pedras | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2513 | Terras e Pedras | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2514 | Ardósia | ARDÓSIA | Não informada na tabela de correspondência |
| 2515 | Mármore e Granito | MÁRMORE | Não informada na tabela de correspondência |
| 2516 | Mármore e Granito | GRANITO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2517 | Terras e Pedras | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2518 | Terras e Pedras | DOLOMITO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2519 | Terras e Pedras | MAGNESITA | Não informada na tabela de correspondência |
| 2520 | Terras e Pedras | ANIDRITA | Não informada na tabela de correspondência |
| 2521 | Terras e Pedras | CALCÁRIO DOLOMÍTICO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2522 | Cal | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2523 | Cimento | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2524 | Amianto | AMIANTO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2525 | Mica | MICA | Não informada na tabela de correspondência |
| 2526 | Terras e Pedras | ESTEATITO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2527 | Terras e Pedras | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2528 | Terras e Pedras | BORATOS | Não informada na tabela de correspondência |
| 2529 | Terras e Pedras | FELDSPATO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2530 | Terras e Pedras | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2601 | Minério de Ferro | MINÉRIO DE FERRO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2602 | Manganês | MINÉRIO DE MANGANÊS | Não informada na tabela de correspondência |
| 2603 | Minério de Cobre | MINÉRIO DE COBRE | Não informada na tabela de correspondência |
| 2604 | Minério de Níquel | MINÉRIO DE NÍQUEL | Não informada na tabela de correspondência |
| 2605 | Minérios Diversos | MINÉRIO DE COBALTO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2606 | Bauxita | MINÉRIO DE ALUMÍNIO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2607 | Minério de Chumbo | MINÉRIO DE CHUMBO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2608 | Minério de Zinco | MINÉRIO DE ZINCO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2609 | Minério de Estanho | MINÉRIO DE ESTANHO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2610 | Minérios Diversos | MINÉRIO DE CROMO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2611 | Minérios Diversos | MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2612 | Minérios Diversos | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2613 | Minérios Diversos | MINÉRIO DE MOLIBDÊNIO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2614 | Minérios Diversos | MINÉRIO DE TITÂNIO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2615 | Minérios Diversos | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2616 | Minérios Diversos | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2617 | Minérios Diversos | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2618 | Escórias e Cinzas | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2619 | Escórias e Cinzas | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2620 | Escórias e Cinzas | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2621 | Escórias e Cinzas | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2701 | Carvão Mineral | ANTRACITO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2702 | Combustíveis, Óleos e Produtos Minerais | LINHITO | Não informada na tabela de correspondência |
| 2703 | Combustíveis, Óleos e Produtos Minerais | TURFA | Não informada na tabela de correspondência |
| 2704 | Combustíveis, Óleos e Produtos Minerais | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2705 | Combustíveis, Óleos e Produtos Minerais | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2706 | Combustíveis, Óleos e Produtos Minerais | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2707 | Combustíveis, Óleos e Produtos Minerais | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2708 | Combustíveis, Óleos e Produtos Minerais | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2709 | Petróleo e Derivados (Óleo Bruto) | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2710 | Petróleo e Derivados (Sem Óleo Bruto) | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2711 | Gás de Petróleo | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2712 | Combustíveis, Óleos e Produtos Minerais | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2713 | Coque de Petróleo | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2714 | Combustíveis, Óleos e Produtos Minerais | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2715 | Combustíveis, Óleos e Produtos Minerais | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
| 2716 | Combustíveis, Óleos e Produtos Minerais | Desconsiderado | Não informada na tabela de correspondência |
Fonte identificada nos metadados da memória portuária.
MINERODUTOS
Recolhimentos do grupamento e dos processos associados. Para os minerodutos, a identificação dos processos considera os vínculos com o grupamento mineiro. A CFEM recolhida no processo do grupamento ou nos processos a ele associados integra a base de distribuição correspondente à substância cuja produção foi transportada pelo duto. Os vínculos são conferidos para reunir os recolhimentos pertinentes, sem contar o mesmo pagamento duas vezes. Essa base não é a arrecadação nacional de toda a substância.
A memória desta apuração identifica a extração de movimentação do RAL e organiza os dados de 2025 por processo minerário, substância e grupo. As extensões municipais adotadas são as declarações das empresas à ANM, reproduzidas na planilha, vinculadas ao processo SEI 48051.001830/2026-22. Esse é o processo identificado na fonte da apuração de minerodutos; não é apresentado aqui como o processo de recursos do ciclo.
Informações verificadas na memória fornecida; sem consulta independente ao sistema RAL ou aos autos SEI.
ENTENDA COM EXEMPLOS
Todos os números e os municípios A e B abaixo são hipotéticos. Os exemplos explicam o cálculo; não substituem a memória da lista nem representam valores a receber. Escolha uma modalidade.
Imagine um único fluxo entre as estações X e Y: 1.000 toneladas de MINÉRIO DE FERRO no ano-base. O trecho percorre 10 km no MUNICÍPIO A e 30 km no MUNICÍPIO B.
O que isso significa? A distância e a movimentação contribuem juntas para a participação. No cálculo real, somam-se os registros da mesma substância e do conjunto correspondente. As 1.000 toneladas atravessaram os dois municípios: isso não significa 2.000 toneladas de carga física distinta.
A base financeira considera a CFEM da substância nos estados cortados pelo conjunto ferroviário. O índice não é uma participação em toda a arrecadação nacional.
Poligonal é o limite territorial do processo minerário. Os dois casos abaixo são independentes e tratam de uma mesma substância.
Se houver produção e recolhimento e o peso da fase for 100%, essas referências resultam em 100 ha e 20 ha ponderados, respectivamente. Depois vêm a consolidação por município e substância e as faixas de área. Esses hectares ainda não são o índice.
Uma área de outorga pode abranger outro município. Por isso, o detalhamento separa a contribuição territorial da outorga da área das estruturas; não se atribui toda a área ao município onde está a instalação.
Ver o exemplo completo: de 1.000 ha a 295 ha validados e ao índice de 10% →
Considere uma área de referência de 100 ha e peso de fase de 100%. Para a mesma substância, a combinação de produção e CFEM gera:
A declaração da estrutura no Relatório Anual de Lavra (RAL) não elimina a aplicação dos pesos. A ausência simultânea de produção e recolhimento pode indicar falta de atividade produtiva no período, mas não comprova, sozinha, inatividade física. Antes de concluir pelo peso zero, confira os vínculos com o grupamento mineiro e seus processos.
Na base deste ciclo, a verificação da CFEM utiliza ano de quitação 2025. Isso identifica o pagamento considerado e não significa que todo pagamento corresponda à produção realizada em 2025.
Considere o GRUPAMENTO G, com os processos P1, P2 e P3, associados à mesma substância. P1 declarou a estrutura; o recolhimento de CFEM em 2025 aparece no grupamento ou em P2.
A verificação não se limita ao processo declarante. Conforme o tratamento da base deste ciclo, o recolhimento identificado no grupamento ou em qualquer processo associado é considerado na análise dos processos que o integram, respeitados os vínculos e a substância. P1 não recebe automaticamente a marcação de ausência de CFEM apenas porque o pagamento está em P2.
Se também houver produção considerada no agrupamento, o fator combinado será 100%; se houver somente CFEM, será 75%. O peso da fase continua sendo aplicado. Na consolidação por agrupamento e substância, a base considera os maiores pesos de fase e de CFEM/produção, conforme a descrição do reprocessamento.
Validar esse vínculo não significa garantir pagamento ao município. Ainda entram a composição da área, a seleção da associação resultante, os quintis, o índice e as verificações da distribuição. Consulte lado a lado a análise individual e a análise do agrupamento: os registros individuais são preservados.
Imagine a mesma estrutura E1 declarada por três processos. Primeiro, verificam-se os vínculos desses processos aos agrupamentos e a identificação da estrutura. Três declarações não significam três instalações físicas.
Se E1 estiver associada a três agrupamentos declarantes, o processamento compara as associações, inclusive o agrupamento constatado na análise territorial quando houver. Suponha que elas produzam áreas ponderadas de 20 ha, 35 ha e 28 ha, para a mesma chave de comparação.
Na etapa Resultante Maior Área, o exemplo mantém a associação de 35 ha, em vez de somar 83 ha. A relação completa permite examinar as alternativas; a resultante identifica o que foi considerado. Essa é a regra descrita para o reprocessamento, não uma orientação para apagar linhas manualmente.
Depois, as áreas resultantes são agrupadas por município e substância. Eventuais parcelas de outorga em outro município precisam ser mantidas com sua localização correta. Uma estrutura também pode aparecer em mais de uma substância ou município: repetição de nome, sozinha, não demonstra duplicidade indevida.
Suponha apenas dois municípios na apuração de uma substância. O MUNICÍPIO A movimentou 100 t dessa substância e 200 t de carga total; o MUNICÍPIO B movimentou 300 t da substância e 1.200 t de carga total. A substância soma 400 t no país.
O que isso significa? B movimentou três vezes mais toneladas da substância, mas a participação dessa substância na carga total também influencia o resultado. A base financeira portuária usa a arrecadação nacional da mesma substância. Os dados reais incluem somente as operações admitidas na apuração.
Um mineroduto transporta 1.000 t da mesma substância por 20 km no MUNICÍPIO A e 80 km no MUNICÍPIO B, sem variação de carga entre os trechos.
Neste exemplo, a carga é igual ao longo de todo o duto; por isso, a proporção coincide com a extensão. Isso não autoriza desconsiderar a movimentação nos demais casos.
A base financeira vem dos processos cuja produção gerou o transporte, observando os vínculos do grupamento mineiro e dos processos associados. Se não houver recolhimento considerado nessa referência de distribuição, o índice de 20% não gera, sozinho, pagamento. Ele não incide sobre a arrecadação nacional inteira.
Fundamento das fórmulas: Resolução ANM nº 143/2023, Anexos II, III, IV e V-C. Tratamento de agrupamentos, declarações e maior área: descrição do reprocessamento da base de estruturas v1 do ciclo 2026–2027. Exemplos pedagógicos; os índices publicados permanecem preservados.
ORIENTAÇÃO AO MUNICÍPIO
Encontre o próximo passo para conferir a participação do seu município, entender os valores e apresentar um recurso.
Pesquise pelo nome ou código IBGE em Consultar município. Confira a substância, a modalidade e o conjunto ou grupo de cálculo. Em Listas, abra a modalidade, selecione o recorte desejado e use “Baixar seleção em Excel”. O índice indica a participação no universo de cálculo daquela linha; não é um valor em reais nem um percentual de toda a CFEM do país.
Não. A lista identifica uma participação potencial, e o índice é um fator de cálculo. O pagamento depende da lista final, dos recolhimentos efetivos na base correspondente e das verificações mensais de elegibilidade.
Um município com elevada participação como produtor pode não ter valor adicional como afetado da mesma substância. A ANM aplica a comparação prevista na norma, incluindo média móvel trimestral, simulações e redistribuições. A classificação informal de “grande” ou “pequeno” produtor não decide o direito: o que importa é o resultado dessa apuração.
Quando cabível, paga-se o complemento apurado; a parcela de produtor continua sendo distribuída. Mesmo um município não produtor ou com pequena produção precisa de arrecadação disponível na base da modalidade. Ver qual arrecadação entra em cada modalidade ↗
Não. A lista é dinâmica e revisada anualmente. A participação e os índices são apurados com os dados do ano-base de cada ciclo. Ter constado na lista ou recebido como afetado no ciclo anterior não garante inclusão nem repasse no ciclo seguinte.
Estar na lista e ter valor a receber são verificações diferentes. Mesmo que o município continue na lista atual, o pagamento depende dos recolhimentos efetivos e das regras de elegibilidade aplicadas na distribuição.
Por exemplo: um município recebeu como afetado por minério de ferro em 2025–2026. Na nova apuração, sua parcela como produtor dessa mesma substância pode superar a participação calculada como afetado. Nesse caso, não haverá complemento como afetado, conforme a comparação prevista na norma, incluindo a média móvel trimestral. A parcela de produtor continua sendo paga normalmente.
Isso não significa, por si só, que o município deva ser retirado da lista: o índice identifica sua participação potencial, enquanto a apuração financeira verifica se existe valor adicional devido. Confira a lista do ciclo atual →
Fundamento: Resolução ANM nº 143/2023, arts. 4º e 5º e Anexo I. Consultar a norma ↗
15% da arrecadação da CFEM compõem a parcela dos afetados. Dentro dessa parcela, a divisão é: 55% para ferrovias, 7% para portos, 3% para minerodutos e 35% para estruturas. Esses pesos são das modalidades; cada município tem seu índice e depende das verificações de elegibilidade.
Na repartição geral, 60% destinam-se aos municípios produtores, 15% aos estados e ao Distrito Federal produtores e 10% às destinações federais: ANM (7%), CETEM (1,8%), FNDCT (1%) e IBAMA (0,2%). Consultar fundamentos e normas oficiais ↗
Para os recolhimentos de maio a agosto de 2026 informados na base, a parcela geral de 15% destinada aos afetados é de R$ 379.194.817,55. O quadro ainda não inclui setembro. Esse total é uma referência geral: não é o valor disponível para um único município e não representa uma ordem de pagamento.
Não há valor a distribuir por essa base se não houver recolhimento correspondente. Por exemplo: o município tem índice de 8% para uma substância e um grupo dutoviário, mas os processos que compõem essa base não recolheram CFEM dessa substância no período considerado. Aplicar 8% sobre uma parcela financeira igual a zero resulta em zero.
A verificação abrange os processos vinculados à dutovia, inclusive os vínculos de grupamento e processos associados, sem duplicidade. A falta de pagamento de apenas um processo não zera a base quando outros processos vinculados recolheram. O índice também não deixa de existir apenas porque não houve arrecadação naquele período.
A base é sempre vinculada à substância mineral, mas o alcance muda conforme a modalidade. O índice não deve ser aplicado indistintamente a toda a CFEM do país.
| Modalidade | Arrecadação considerada | Parcela da base |
|---|---|---|
| PORTOS | CFEM da substância arrecadada no país. | 15% × 7% |
| ESTRUTURAS | CFEM da substância arrecadada no país, conforme o Anexo V-C aplicável ao ciclo. | 15% × 35% |
| MINERODUTOS | CFEM da substância recolhida pelos processos minerários vinculados à dutovia que gera a afetação, considerando os vínculos de grupamento mineiro e processos associados, sem duplicidade. | 15% × 3% |
| FERROVIAS | CFEM da substância arrecadada nos estados produtores e afetados cortados pelo respectivo conjunto ferroviário. | 15% × 55% |
Sobre essa parcela incide o índice correspondente, com as verificações de elegibilidade e redistribuição. Arrecadação nos estados significa os recolhimentos de CFEM vinculados a esses territórios, e não a cota-parte de CFEM recebida pelos governos estaduais.
Resolução nº 143/2023: Anexos II, III, IV e V-C. Consultar os fundamentos ↗
Não se reúne tudo em uma única base nacional de ferrovias. Considere um município de Minas Gerais afetado por transporte na MRS e outro do Pará afetado pela Estrada de Ferro Carajás. Cada índice deve ser relacionado à substância e ao seu respectivo conjunto ferroviário.
No exemplo, a arrecadação da substância no Pará vinculada ao conjunto de Carajás não passa a compor a base do conjunto da MRS apenas porque ambos transportam minério de ferro. O recorte segue os estados cortados por cada conjunto; a MRS não passa pelo Pará.
Também não se considera somente o que foi recolhido no próprio município afetado: somam-se os recolhimentos da substância no recorte estadual do conjunto. Entender os fluxos, os conjuntos e o índice ferroviário ↗
O índice de participação não é uma promessa de valor fixo. Mesmo que ele permaneça igual, o dinheiro disponível para distribuir pode mudar a cada mês.
Por isso, uma queda ou um aumento no repasse não significa, por si só, que o índice esteja errado. Compare a mesma substância e modalidade, o período do recolhimento e a memória da distribuição. Um pagamento que reúna valores acumulados também não deve ser tomado como referência de uma parcela mensal regular. Entenda os montantes e o calendário do dinheiro ↗
Não há data confirmada neste momento. O repasse depende da lista final, da conclusão das apurações e do processamento da distribuição. O quadro atual considera apenas maio a agosto de 2026: R$ 379.194.817,55 como parcela geral de 15% dos afetados. Setembro não está incluído e será incorporado em atualização posterior. A divisão por modalidade é uma referência agregada, não uma promessa de pagamento individual.
Os recolhimentos da CFEM continuam durante a preparação e a análise das listas. Após a divulgação da lista final, a ANM conclui as apurações aplicáveis e realiza a distribuição dos valores devidos que ficaram acumulados, observadas as verificações por município e substância.
Assim, o repasse após a lista final contempla os valores represados apurados como devidos. Isso não significa depósito automático no dia da publicação: o montante e a data efetiva dependem da apuração e do processamento da distribuição. A lista provisória não libera esses valores.
Base: art. 5º, § 8º, da Resolução ANM nº 143/2023. Ver tutorial de acompanhamento ↗
Não. A inclusão na lista de afetados não suspende a parcela devida como produtor. Para a mesma substância, a apuração verifica se cabe um complemento como afetado, conforme a comparação e as demais regras da norma. Não há substituição automática nem pagamento integral duplicado.
Para substâncias diferentes, o município pode receber, por exemplo, como produtor de água mineral e como afetado por minério de ferro. Entender a comparação por substância ↗
Não. A elaboração da lista, os recursos administrativos e a espera pela lista final dos afetados não interrompem a distribuição regular da parcela dos produtores. Na posição de 23/09/2026, os repasses aos estados e municípios produtores estão em dia.
Os montantes acumulados apresentados no Observatório dizem respeito exclusivamente à cota-parte dos afetados, cuja distribuição exige concluir a lista e a apuração. Consultar os montantes e o fluxo dos pagamentos ↗
O ciclo reúne os valores recolhidos de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. Já os dados de transporte e das atividades usados para apurar os índices se referem ao ano-base anterior, conforme a modalidade. A arrecadação nacional de R$ 7,91 bilhões em 2025 é uma referência do ano civil de 2025; não corresponde ao montante deste ciclo.
Movimentações iniciadas em 2026 não integram o ano-base 2025. Na regra anual, os dados de janeiro a dezembro de 2026 serão considerados na apuração do ciclo seguinte, 2027–2028, conforme os critérios aplicáveis.
Uma obra em construção não equivale a transporte ou operação portuária de minério. Se a instalação só começar a operar em 2027, não haverá movimentação de 2026 a considerar por esse motivo no ciclo 2027–2028. Já uma operação ocorrida em 2025 que tenha sido omitida deve ser tratada como possível correção da base deste ciclo, mediante comprovação e observância dos prazos.
Identifique a modalidade, a substância e o dado que precisa ser incluído ou corrigido. Compare a lista com a memória de cálculo, explique objetivamente o pedido e reúna os documentos comprobatórios exigidos para a modalidade. Protocole o recurso no processo SEI 48051.000849/2026-51, dentro do prazo. Seguir o passo a passo para recorrer ↗
O recurso deve ser protocolado exclusivamente no processo SEI 48051.000849/2026-51, dentro do prazo da respectiva instância. Utilize o peticionamento intercorrente e anexe os comprovantes. E-mail e envio por outros canais não substituem esse procedimento.
Após o prazo, o recurso é inadmissível. A Súmula ANM nº 17/2026 estabelece esse entendimento para a apuração anual dos municípios afetados. Um recibo de envio após o encerramento não torna o recurso tempestivo nem assegura análise do mérito. Consultar a súmula ↗ · Ver o passo a passo ↗
A lista provisória foi publicada em 28/09/2026. O prazo de 15 dias para recursos de primeira instância inicia-se em 29/09/2026 e encerra-se em 13/10/2026. Protocole o recurso no processo SEI do ciclo.
Primeira instância: o recurso é dirigido à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas (SAR) da ANM. A Agência divulga as respostas e republica a lista provisória.
Segunda instância: os interessados podem recorrer à Diretoria Colegiada da ANM em até 10 dias da publicação da lista republicada. A lista final também depende de submissão e decisão da Diretoria Colegiada em reunião administrativa. A equipe de atendimento esclarece dúvidas; o e-mail não substitui a decisão no processo.
Fundamento: Resolução ANM nº 143/2023, art. 5º, §§ 3º a 7º, com alterações. Consultar normas e fontes oficiais ↗
Não. O Observatório traduz e organiza as informações da apuração. O protocolo deve ser feito por Peticionamento intercorrente no SEI 48051.000849/2026-51, com os documentos comprobatórios, dentro do prazo aplicável. A consulta ou o download no Observatório não constituem protocolo.
Seguir o passo a passo do SEI ↗Envie sua dúvida à Gerência de Distribuição, Inovação e Transparência (GEDIT): gedit@anm.gov.br.
Informe município e UF, código IBGE, modalidade, substância e uma descrição do ponto que deseja esclarecer. Se já houver protocolo, indique o número do documento no SEI. O envio de e-mail não protocola recurso, não suspende o prazo e não substitui o peticionamento no processo do ciclo.
A regra central é a Resolução nº 143/2023, com suas alterações. A nº 234/2026 mantém a metodologia do Anexo V-C para 2026–2027 e os prazos específicos desse ciclo; a nº 246/2026 prorroga a publicação da lista provisória até 28/09/2026. O recurso é contado a partir da publicação efetiva. A Súmula nº 17/2026 trata da inadmissibilidade de recursos fora do prazo.
É a compensação conhecida como royalties da mineração. Decorre da exploração de recursos minerais pertencentes à União e tem natureza de receita patrimonial: uma participação no resultado da exploração, repartida conforme a lei. Não corresponde a um imposto nem a uma participação no lucro contábil da empresa. Entenda na orientação da ANM ↗
Não. A CFEM é uma receita patrimonial da União, decorrente da exploração econômica dos recursos minerais. Sua distribuição assegura a participação dos beneficiários no resultado dessa exploração, conforme a Constituição e as regras legais. Ela não é calculada como indenização por um dano ambiental.
A palavra “afetado”, neste Observatório, identifica as hipóteses legais de participação na CFEM: transporte mineral por ferrovia ou mineroduto, operações portuárias e estruturas de mineração. O índice mede a participação segundo essa metodologia; não mede a gravidade de impactos ambientais.
Por isso, receber CFEM não substitui licenciamento, medidas de prevenção e recuperação, compensações ambientais ou eventual obrigação de reparar danos. Essas obrigações têm fundamentos e procedimentos próprios. Da mesma forma, um impacto ambiental, por si só, não garante inclusão nas listas de afetados da CFEM.
ANM: natureza patrimonial da CFEM ↗ · CFEM e fundamento constitucional ↗
Porque a atividade mineral também utiliza territórios fora do local de extração: transporte ferroviário e dutoviário, operações portuárias e estruturas que viabilizam o aproveitamento da jazida. A lei destina parte da CFEM a essas hipóteses, segundo critérios específicos. Conheça as quatro modalidades ↗
Porque a identificação do produtor ocorre no próprio recolhimento. Ao preencher os dados para emissão do boleto na Plataforma de Gestão de Recursos Minerais (PGRM), o minerador informa o município produtor. Essa informação permite à ANM identificar o beneficiário da parcela de produção, sujeita às conferências e correções cabíveis.
Por isso, não é necessário elaborar uma lista anual de produtores pelo mesmo procedimento das listas de afetados. Isso não significa que não existam registros e informações públicas sobre municípios produtores e seus repasses.
Para a parcela dos afetados, a ANM ainda não identifica, somente a partir do recolhimento, todos os beneficiários e quanto cabe a cada um. É preciso cruzar os dados de transporte, operações portuárias e estruturas, calcular os índices por substância, concluir as listas e verificar a elegibilidade. A indicação do município produtor no boleto não identifica automaticamente os municípios afetados.
Entender o fluxo entre arrecadação e distribuição ↗ · Entender a conferência das listas e os recursos ↗
A localização da produção, sozinha, não identifica todos os municípios envolvidos no transporte, nas operações e nas estruturas. A lista explicita os municípios e seus fatores por substância, com memória de cálculo. A fase provisória abre a conferência e os recursos; a lista final resulta das etapas administrativas. Entenda a função das listas ↗
Não, apenas por esse transporte. A passagem de caminhões com minério por rodovia ou de embarcações com minério por hidrovia não constitui, por si só, uma das hipóteses legais de afetação que dão origem a estas listas.
Atenção à diferença: se houver operações portuárias de embarque ou desembarque de substâncias minerais no município, inclusive em instalação fluvial, pode haver enquadramento na modalidade portos, conforme os critérios aplicáveis. A passagem pela hidrovia e a operação portuária são situações distintas.
O município também pode participar por outra hipótese prevista na legislação ou como limítrofe elegível. Lei nº 8.001/1990, art. 2º, § 2º, inciso VII ↗
Não. Para ferrovias, portos e minerodutos, é necessário que tenha ocorrido transporte ou movimentação de substâncias minerais no ano-base considerado, além dos demais critérios da modalidade. Uma ferrovia usada apenas para passageiros ou cargas não minerais não gera participação ferroviária nessa apuração.
São exemplos de estruturas de mineração as barragens de rejeitos, pilhas de estéril, pilhas de rejeitos e instalações de beneficiamento, como usinas de tratamento de minérios. A presença ou a declaração da estrutura, sozinha, não garante recebimento: a apuração considera seus vínculos, as áreas e os pesos aplicáveis. Ver exemplos de estruturas e de composição da área →
No ciclo 2026–2027, os índices utilizam dados de janeiro a dezembro de 2025. A identificação da infraestrutura deve estar acompanhada da substância, da movimentação e do vínculo territorial correspondente. Para ferrovias, a norma considera as outorgadas pela ANTT; para portos, aplicam-se também os critérios das operações e da origem mineral considerados na apuração.
Mesmo com movimentação válida e inclusão na lista, o pagamento depende dos recolhimentos na base correspondente e da elegibilidade do município. Entender ano-base e recolhimentos ↗ · Consultar os critérios por modalidade ↗
As duas informações são necessárias: a apuração identifica o município para cada substância mineral, com os fatores e universos próprios de cada modalidade. O recebimento como produtor de uma substância não elimina, por si só, a participação como afetado por outra. Na comparação entre produtor e afetado, os valores devem se referir à mesma substância. Resolução nº 143/2023, arts. 2º a 4º e Anexo I ↗
Sim. Exemplo: um município produz ÁGUA MINERAL e é atravessado por uma ferrovia que transporta MINÉRIO DE FERRO. Ele pode receber como produtor da água mineral e como afetado pelo minério de ferro, desde que cumpra os critérios de cada participação. A receita da água mineral não é o valor a comparar com a afetação pelo ferro. Se também for produtor de ferro, a comparação aplicável será feita para o ferro. Resolução nº 143/2023, arts. 2º a 4º e Anexo I ↗
Sim, quando houver enquadramento em cada hipótese. Um município pode, por exemplo, ter transporte ferroviário e operações portuárias de MINÉRIO DE FERRO. Cada modalidade tem sua parcela, base e índice próprios. O Anexo I prevê a consideração dos valores apurados nas hipóteses aplicáveis por município e substância, com as verificações de elegibilidade. Isso não significa somar os índices das listas ou receber a parcela integral de cada modalidade. Resolução nº 143/2023, arts. 2º a 4º e Anexo I ↗
Não automaticamente. Aplica-se a comparação por substância e a metodologia do Anexo I, incluindo a média móvel trimestral, as simulações e a apuração mensal. Quando cabível, o município produtor recebe um valor adicional correspondente à diferença apurada nas condições previstas na norma, e não a soma irrestrita das parcelas integrais. A presença em várias listas não afasta essa comparação. Resolução nº 143/2023, arts. 2º a 4º e Anexo I ↗
Quando a produção de uma substância não está associada a uma modalidade de afetação, a parcela correspondente segue a apuração para os municípios vizinhos elegíveis. Cada modalidade é verificada separadamente.
Exemplo hipotético: considere um processo produtor de ouro cuja produção não utilize ferrovia nem porto. As parcelas dessas duas modalidades seguem a apuração para limítrofes; as demais hipóteses são verificadas separadamente.
Com R$ 100 mil de CFEM recolhida, o bloco de 15% dos afetados seria R$ 15 mil. Nesse exemplo, 55% desse bloco (ferrovias) mais 7% (portos) representam R$ 9.300 para a apuração dos limítrofes, antes das verificações de elegibilidade. Não se trata de R$ 9.300 para cada vizinho.
A utilização de ouro aqui é apenas didática: a ausência de afetação precisa ser verificada em cada caso. Ver o rateio por população e área e as situações especiais ↗
É um município que faz divisa com o município produtor, conforme os dados territoriais do IBGE. Para participar desta distribuição, deve atender aos critérios legais, inclusive pertencer ao mesmo estado e passar pela verificação de elegibilidade.
Na regra geral, a parcela disponível é rateada considerando população (60%) e área territorial (40%). Há tratamento específico para a poligonal de um processo que abrange municípios sem recolhimento. Se não houver limítrofe ou nenhum for elegível, a parcela correspondente vai ao estado produtor ou ao Distrito Federal. Ver critérios e dados do IBGE ↗
Não automaticamente. Ser vizinho não basta: é necessário apurar a parcela disponível por processo e substância e verificar a elegibilidade. Essa parcela só pode ser determinada após a apuração das hipóteses de afetação.
Essa é uma sequência de apuração; não fixa datas separadas de depósito. Nem toda sobra vai aos limítrofes: os saldos de redistribuição dentro das modalidades seguem as regras do Anexo I. Ver critérios dos limítrofes ↗
Resolução nº 143/2023, arts. 4º, 10 e 11 e Anexos I e VI. Consultar a norma ↗
A participação como limítrofe decorre da destinação da parcela não associada a uma hipótese de afetação, apurada por processo e substância. Identificam-se as divisas pelos dados do IBGE, os municípios elegíveis e a parcela disponível; aplicam-se os critérios legais no cálculo da distribuição. Por isso, não se constitui uma quinta lista provisória anual com o mesmo procedimento das quatro modalidades. Isso não elimina a apuração nem a transparência dos valores distribuídos. Ver critérios dos limítrofes ↗
Não é necessário apresentar recurso para pedir inclusão em uma lista anual de limítrofes. Essa participação é apurada pela ANM a partir das divisas e dos dados do IBGE, da parcela disponível e dos critérios de elegibilidade; não depende de inscrição nas quatro listas de afetação.
Isso não impede solicitar esclarecimento ou apontar um erro na apuração. E, se a dúvida for sobre uma ferrovia, porto, mineroduto ou estrutura que deveria constar na lista do município, confira a lista correspondente e observe o prazo de recurso no SEI. Ver como recorrer ↗
Estruturas de mineração incluem, por exemplo, barragens de rejeitos, pilhas de estéril e usinas de tratamento de minérios. A presença dessas instalações é um critério de afetação e de participação na distribuição. O fato gerador se refere à exploração mineral nas situações previstas em lei: primeira saída por venda, arrematação em hasta pública, primeira aquisição de bem mineral de lavra garimpeira e consumo de bem mineral. Depois do recolhimento, a receita é distribuída conforme as regras legais. Identificar a substância, o processo e o município permite vincular os valores à apuração correspondente. Lei nº 7.990/1989, art. 6º ↗
Não. CFEM é a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. FPM é o Fundo de Participação dos Municípios, uma transferência com regras e fontes próprias. As listas, índices e modalidades deste Observatório tratam da CFEM.
Um município pode ter várias substâncias, modalidades e conjuntos. As linhas são registros de cálculo, não municípios adicionais. A síntese conta cada município uma vez e identifica o Distrito Federal separadamente.
As estruturas são informadas à ANM pelo minerador responsável — titular ou arrendatário — no Relatório Anual de Lavra (RAL), com os dados exigidos sobre localização e vínculo com o processo e a substância. A ANM cruza essas declarações com produção, recolhimentos e informações cadastrais para apurar a participação municipal.
O RAL é um documento de acesso restrito/sigiloso, conforme a orientação da ANM sobre informação minerária. Ele reúne informações técnicas e empresariais protegidas. A publicação dos resultados da apuração não torna público o relatório integral: a divulgação deve preservar os dados protegidos.
Não, por sua simples existência. A apuração considera as estruturas em atividade no ano-base que viabilizam o aproveitamento da jazida. Uma instalação inativa nesse período não gera participação apenas porque continua fisicamente no território.
É importante distinguir o ano-base analisado da situação atual: uma paralisação posterior não permite concluir, sozinha, que a estrutura estava inativa no período da apuração. O município também pode ter outras estruturas ou modalidades elegíveis.
Referência técnica: estruturas em atividade no ano-base, item 3.4 ↗
Sim. Declarar a estrutura não garante sua contribuição ao índice. Se, para o processo e a substância no ano-base, não houve declaração de produção nem recolhimento de CFEM, o Anexo V-C determina peso de 0%. A área ponderada dessa estrutura não contribui para o cálculo.
Essa ausência simultânea pode indicar falta de atividade produtiva no período. Porém, o peso zero não é, sozinho, prova definitiva de inatividade física: ele é o critério de cálculo previsto na norma. A CFEM é uma participação no resultado da exploração mineral; a mera presença de uma instalação não basta.
Se houver outra estrutura com contribuição válida, o município ainda poderá constar na lista. Se a ausência decorrer de informação incorreta ou incompleta, confira os documentos e apresente o pedido de revisão no prazo. Ver os pesos e a metodologia ↗ · Preparar um recurso ↗
Entendimento técnico da ANM sobre declaração, produção e peso zero ↗
A área passa por três etapas: peso da combinação entre produção declarada e recolhimento, peso da fase do processo e fatores por faixas de área. Os pesos iniciais se multiplicam; os quintis ajustam a contribuição de cada faixa. Depois, a área validada do município é comparada ao total nacional da mesma substância.
Ver todos os pesos e as fontes dos dados ↗ · Entender os quintis com um exemplo numérico ↗
Abra Estruturas, filtre a substância e o município e clique no detalhamento do índice na tabela. A memória apresenta a área de estruturas, a área de outorga e a área imobilizada, seguida da aplicação das faixas e da área validada.
Na composição da área, confira os identificadores das estruturas, os agrupamentos e os processos associados. O índice corresponde à área validada do município dividida pelo total nacional validado da mesma substância. O filtro facilita a consulta, mas não altera esse total nem recalcula o índice.
A apuração considera os pesos de produção e CFEM, a fase do processo e o tratamento das faixas de área. Por isso, área declarada, área ponderada e área validada representam etapas diferentes do cálculo.
O detalhamento mostra as áreas recebidas na base de apuração e os fatores associados aos processos. Quando a base não individualiza a área bruta de cada parcela antes da ponderação, o painel não apresenta esse valor como se estivesse disponível. Confira também a relação completa de declarações e a relação resultante utilizada na composição da área.
Na consulta de processos das estruturas, use a análise individual e selecione Não para estrutura declarada, Sim para produção e Sim para CFEM. Há também um atalho para essa combinação. Você pode conferir a fase, o peso da fase, a substância, o fator de produção e CFEM e o agrupamento associado.
Os indicadores se referem ao processo e à substância de cada linha. Um mesmo processo pode aparecer em mais de uma linha com situações diferentes. Ter produção ou recolhimento não significa, por si só, ter declarado uma estrutura.
A consulta permite verificar os processos presentes nas bases de análise utilizadas na apuração. Essas bases não individualizam o protocolo, a data de entrega e a situação de cada Relatório Anual de Lavra (RAL). Por isso, a presença de um processo na tabela não deve ser usada como comprovante de entrega de um relatório específico, e a quantidade de processos não equivale à quantidade de RALs.
Não é possível concluir isso apenas pelo vínculo. A consulta relaciona os processos ao agrupamento e à substância e mostra as estruturas vinculadas a essa composição. Essa associação não identifica, sozinha, qual processo declarou individualmente cada estrutura.
Confira a análise individual, a análise do agrupamento e as declarações em conjunto. Os registros de origem são preservados; situações diferentes para a mesma chave não são substituídas por um único fator escolhido pelo painel.
O mapa de estruturas destaca os municípios onde foram identificadas estruturas na base consultada. A cor indica a quantidade de identificadores distintos no recorte. Clique em um município para consultar seus dados e acessar a lista.
O preenchimento do território municipal não representa a posição ou o tamanho de cada instalação. Para saber quais estruturas e processos compõem a apuração, abra o detalhamento da tabela.
A análise individual mostra o que foi identificado em cada processo. Na análise por agrupamento (cluster), a consolidação é feita para a mesma substância e o ano-base 2025: havendo produção em pelo menos um processo associado, o agrupamento tem produção; havendo recolhimento de CFEM pelo grupamento ou por um de seus processos associados, o agrupamento tem CFEM. Considera-se também o maior peso de fase entre os processos associados à substância.
Exemplo: o processo A tem CFEM, mas não tem produção: fator individual de 75%. O processo B, do mesmo agrupamento e para a mesma substância, tem produção, mas não tem CFEM: fator individual de 30%. Ao reunir os indicadores, o agrupamento tem produção e CFEM, resultando em fator de 100%. Não se somam 75% e 30%, nem se escolhe apenas o maior desses dois fatores. O peso da fase é aplicado separadamente.
Por isso, um processo pode mostrar “Não” na análise individual e o agrupamento mostrar “Sim”. Os registros individuais são preservados para permitir a conferência. A consolidação não transfere indicadores entre substâncias e o fator do agrupamento não é o índice municipal.
Na consulta de processos, compare Análise individual dos processos com Análise por agrupamento, mantendo a mesma substância. A consulta exibe os dados recebidos; não recalcula nem substitui fatores da base.
Sim. A análise considera o recolhimento do grupamento ou de seus processos associados, para a substância e o período verificados. A ausência de pagamento diretamente no processo declarante não basta para concluir pelo fator zero. Isso não dispensa os demais pesos e etapas nem garante recebimento ao município.
Não automaticamente. O processamento associa as declarações aos agrupamentos e compara as áreas resultantes. A etapa Resultante Maior Área seleciona a associação correspondente, conforme a chave de análise; não se somam as alternativas do exemplo.
Entender a seleção da maior área → · Entender estrutura dentro e fora da poligonal →
Não. O filtro seleciona as linhas exibidas; não recalcula o universo original do índice. Compare sempre modalidade, substância e referência de cálculo.
Na consulta ou na modalidade, aplique os filtros e clique em Baixar seleção em Excel. O arquivo é gerado com os registros da seleção atual, preservando os índices. Sem filtros, a seleção abrange todas as linhas daquela consulta. Os documentos integrais do histórico e os arquivos de origem ficam identificados nas seções próprias. As Bases de dados reúnem os arquivos de origem e as memórias por modalidade, incluindo o notebook de ferrovias.
Não. A Avaliação de Resultado Regulatório examina o que funcionou e o que precisa melhorar após a aplicação de uma norma. A ANM concluiu a avaliação da Resolução nº 143/2023 no primeiro semestre de 2026: reconheceu avanços em transparência e segurança jurídica e recomendou simplificar critérios e integrar melhor os dados.
Essas recomendações não alteram automaticamente índices, percentuais ou prazos. Para seu município, o passo continua sendo conferir a lista e, se necessário, recorrer no SEI dentro do prazo. Você também pode ler o relatório e acompanhar os aperfeiçoamentos propostos.
ATENDIMENTO
Para dúvidas sobre o Observatório e as informações apresentadas:
Contato: gedit@anm.gov.br
O e-mail é um canal de esclarecimento. Recursos devem ser protocolados no processo SEI do ciclo, dentro do prazo. Consulte as orientações para recursos.